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Jurisprudência


TRF5 200905001175111

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. 1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, o contrato particular de parceria agrícola em nome do cônjuge da autora, referente ao período de 1990 a 2006, a ficha individual de cadastro na EMATER com inscrição a partir de 1989, a certidão de nascimento de filhos, em que consta a profissão de agricultor de seu cônjuge, o comprovante de aposentadoria por idade de trabalhador rural de seu cônjuge, a declaração da EMATER de que a autora é trabalhadora rural, a carteira de sócia do sindicato dos trabalhadores rurais de Itaporanga/PB, com as respectivas contribuições, a declaração do exercício de atividade rural e os testemunhos prestados em juízo, demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da autora. 3. Deve ser reconhecido o direito da suplicante à aposentadoria rural desde o requerimento administrativo, na forma do requerimento inicial. 4. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, parág. 4º, do CPC, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200905001175111, APELREEX9064/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 239)

Data do Julgamento : 11/02/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9064/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 215066
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/02/2010 - Página 239
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RESP 612222/PB (STJ)RESP 354398/SP (STJ)RESP 494361/CE (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143 ART-11 INC-1 LET-A INC-4 INC-7 ART-106 ART-55 PAR-3 LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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