TRF5 200905001210913
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUPERVENIENTE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGULARIZAÇÃO.
1. A vexata quaestio tergiversa sobre a validade de execução promovida em 17/06/1994, quando o autor teria falecido em 21/12/1993, e a habilitação do sucessor apenas se deu em 08 de agosto de 2006, isto é, quando já ultrapassados mais de 10 (dez) anos de sua morte.
2. O sucessor processual do falecido autor era, em 25/06/1990, de menor idade, sendo certo que contra o absolutamente incapaz não corre o instituto jurídico da prescrição (ex vi do art. 198 c/c o inciso I do art. 3º, todos do Código Civil Brasileiro).
3. Não se deve, de logo, anular todo um processo, após 10 (dez) anos de tramitação processual, sem perquirir a existência de lesividade ao interesse público, bem como para as partes, nos termos do PARÁGRAFO 1º do art. 249 do CPC.
4. A convalidação dos atos impingidos de suposta nulidade, à falta de prejuízo relevante, está em consonância com os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, seguindo a tendência da concepção moderna do processo civil.
5. Precedente: STJ, Edcl no REsp 883652/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, Dje 23/11/2009; TRF 5ª Região - AC 195232/RN - Primeira Turma - Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, DJ em 29/08/2007 e TRF 4ª Região - AC/Processo nº 200272000022187/SC - Sexta Turma - Rel. Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ em 13/02/2008.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200905001210913, AG103519/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/10/2010 - Página 246)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUPERVENIENTE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGULARIZAÇÃO.
1. A vexata quaestio tergiversa sobre a validade de execução promovida em 17/06/1994, quando o autor teria falecido em 21/12/1993, e a habilitação do sucessor apenas se deu em 08 de agosto de 2006, isto é, quando já ultrapassados mais de 10 (dez) anos de sua morte.
2. O sucessor processual do falecido autor era, em 25/06/1990, de menor idade, sendo certo que contra o absolutamente incapaz não corre o instituto jurídico da prescrição (ex vi do art. 198 c/c o inciso I do art. 3º, todos do Código Civil Brasileiro).
3. Não se deve, de logo, anular todo um processo, após 10 (dez) anos de tramitação processual, sem perquirir a existência de lesividade ao interesse público, bem como para as partes, nos termos do PARÁGRAFO 1º do art. 249 do CPC.
4. A convalidação dos atos impingidos de suposta nulidade, à falta de prejuízo relevante, está em consonância com os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, seguindo a tendência da concepção moderna do processo civil.
5. Precedente: STJ, Edcl no REsp 883652/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, Dje 23/11/2009; TRF 5ª Região - AC 195232/RN - Primeira Turma - Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, DJ em 29/08/2007 e TRF 4ª Região - AC/Processo nº 200272000022187/SC - Sexta Turma - Rel. Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ em 13/02/2008.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200905001210913, AG103519/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/10/2010 - Página 246)
Data do Julgamento
:
21/09/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG103519/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243251
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/10/2010 - Página 246
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Edcl no REsp 883652/RS (STJ)AC 195232/RN (TRF5)AC 200272000022187/SC (TRF4)AG 200604000040553/SC (TRF4)AC 228151/CE (TRF5)AC 195232/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-3 INC-1 ART-198
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-244 ART-249 PAR-1 ART-265 INC-1 ART-522 ART-535
LEG-FED PRT-714 ANO-1993 (MPS)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Edílson Nobre
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