TRF5 20090500121110301
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. O acórdão embargado solucionou satisfatoriamente a lide ao deixar ementado que "[...]1. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos e, no mesmo diapasão, de realização de exames médicos custosos bancados pelo Estado, há precedente do STJ: RMS 23.338 - (2008/0264294-1) - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJe 17.06.2009); 2. No caso concreto, deve-se levar em consideração da aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento constitucional do direito à vida e o posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, favoráveis aos argumentos da parte autora; 3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia. Precedente desta Corte: TRF5ª, Segunda Turma, AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 27/08/2008 - PÁGINA: 180 - Nº: 165 - ANO: 2008.
2. Em verdade, a Embargante busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
3. Se a Embargante insistir em sua insurgência, deverá interpor o recurso cabível perante a Corte competente, pois o rejulgamento da lide aqui pretendido não é possível pela via recursal ora eleita.
4. O fato de o Relator haver adotado posicionamentos diversos daqueles pretendidos pela Recorrente não implica dizer que o julgado foi omisso, mas que foi acolhida uma das soluções possíveis para o litígio. Assim, não há obrigatoriedade de o mesmo se pronunciar sobre determinados dispositivos constitucionais e legais aventados pela Embargante.
5. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20090500121110301, EDAG103497/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 84)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. O acórdão embargado solucionou satisfatoriamente a lide ao deixar ementado que "[...]1. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos e, no mesmo diapasão, de realização de exames médicos custosos bancados pelo Estado, há precedente do STJ: RMS 23.338 - (2008/0264294-1) - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJe 17.06.2009); 2. No caso concreto, deve-se levar em consideração da aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento constitucional do direito à vida e o posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, favoráveis aos argumentos da parte autora; 3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia. Precedente desta Corte: TRF5ª, Segunda Turma, AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 27/08/2008 - PÁGINA: 180 - Nº: 165 - ANO: 2008.
2. Em verdade, a Embargante busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
3. Se a Embargante insistir em sua insurgência, deverá interpor o recurso cabível perante a Corte competente, pois o rejulgamento da lide aqui pretendido não é possível pela via recursal ora eleita.
4. O fato de o Relator haver adotado posicionamentos diversos daqueles pretendidos pela Recorrente não implica dizer que o julgado foi omisso, mas que foi acolhida uma das soluções possíveis para o litígio. Assim, não há obrigatoriedade de o mesmo se pronunciar sobre determinados dispositivos constitucionais e legais aventados pela Embargante.
5. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20090500121110301, EDAG103497/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 84)
Data do Julgamento
:
29/06/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG103497/01/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
231420
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/07/2010 - Página 84
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 23338 (STJ)AG 78443/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-16 ART-17 ART-18
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-265
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2 ART-5 INC-55 ART-198
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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