TRF5 200905001211139
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Ação Ordinária, interposto contra decisão do Juízo a quo, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus, dentre eles a ora Agravante, que no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse o medicamento solicitado pela parte autora. O magistrado de primeiro grau entendeu que, ante a omissão dos órgãos executivos do Estado, obrigado constitucionalmente a assegurar o amplo e adequado acesso à saúde, abre-se ensejo à intervenção do Poder Judiciário, no sentido de assegurar a materialização deste direito fundamental, violado mediante a mencionada conduta omissiva estatal.
2. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado, há precedente do STJ: RMS 23.338 - (2008/0264294-1) - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJe 17.06.2009.
3. No caso concreto, deve-se levar em consideração da aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento constitucional do direito à vida e o posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, favoráveis aos argumentos da parte autora. É dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia. Precedente desta Corte: Segunda Turma, AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 27/08/2008 - PÁGINA: 180 - Nº: 165 - ANO: 2008.
4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo Interno prejudicado.
(PROCESSO: 200905001211139, AG103649/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 560)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Ação Ordinária, interposto contra decisão do Juízo a quo, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus, dentre eles a ora Agravante, que no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse o medicamento solicitado pela parte autora. O magistrado de primeiro grau entendeu que, ante a omissão dos órgãos executivos do Estado, obrigado constitucionalmente a assegurar o amplo e adequado acesso à saúde, abre-se ensejo à intervenção do Poder Judiciário, no sentido de assegurar a materialização deste direito fundamental, violado mediante a mencionada conduta omissiva estatal.
2. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado, há precedente do STJ: RMS 23.338 - (2008/0264294-1) - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJe 17.06.2009.
3. No caso concreto, deve-se levar em consideração da aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento constitucional do direito à vida e o posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, favoráveis aos argumentos da parte autora. É dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia. Precedente desta Corte: Segunda Turma, AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 27/08/2008 - PÁGINA: 180 - Nº: 165 - ANO: 2008.
4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo Interno prejudicado.
(PROCESSO: 200905001211139, AG103649/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 560)
Data do Julgamento
:
04/05/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG103649/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225072
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 560
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 23338 (STJ)AG 78459/CE (TRF5)AG 79085/CE (TRF5)AG 78443/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 (CAPUT) ART-6 ART-23 INC-2 ART-194 PAR-ÚNICO ART-196 ART-198
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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