TRF5 200905001211395
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO.
1. Reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves.
2. O administrador público não pode se recusar a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento á excessiva onerosidade, ainda mais sendo este o seu dever.
3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em apreciação. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001211395, AG103472/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 676)
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO.
1. Reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves.
2. O administrador público não pode se recusar a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento á excessiva onerosidade, ainda mais sendo este o seu dever.
3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em apreciação. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001211395, AG103472/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 676)
Data do Julgamento
:
04/05/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG103472/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225374
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 676
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 961677/SC (STJ)AG 93466/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-24 INC-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-461 PAR-4 ART-527 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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