TRF5 200905001211917
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. DIREITO À RESERVA DE VAGAS AOS CONCURSADOS. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária ajuizada em desfavor da União Federal, na qual se objetiva a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que sejam reservadas vagas aos autores, até a 39ª colocação, para o cargo de técnico em segurança do Ministério Público da União, vinculadas ao concurso público promovido pelo referido órgão através do edital n° 18/06;
2. Alegam, em síntese, que apesar de não convocarem os aprovados, a União realizou a contratação de serviços terceirizados, para o exercício de funções semelhantes àquelas ligadas ao cargo para o qual concorreram, demonstrando que havia necessidade de convocação dos concursados. Argumentaram, ainda, ser ilegítima a preterição dos aprovados no concurso, através da contratação de terceirizados para funções análogas;
3. Entretanto, conforme relatado na própria petição inicial, o edital do concurso para o cargo de Técnico de Apoio Especializado - Segurança não elencou vagas, permanecendo os aprovados no cadastro de reserva. Nesse caso, a tese de que haveria direito subjetivo à nomeação não pode prevalecer, porquanto tal direito só é reconhecido àquele que logra aprovação dentro do número de vagas previsto no edital;
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001211917, AG103533/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2010 - Página 95)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. DIREITO À RESERVA DE VAGAS AOS CONCURSADOS. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária ajuizada em desfavor da União Federal, na qual se objetiva a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que sejam reservadas vagas aos autores, até a 39ª colocação, para o cargo de técnico em segurança do Ministério Público da União, vinculadas ao concurso público promovido pelo referido órgão através do edital n° 18/06;
2. Alegam, em síntese, que apesar de não convocarem os aprovados, a União realizou a contratação de serviços terceirizados, para o exercício de funções semelhantes àquelas ligadas ao cargo para o qual concorreram, demonstrando que havia necessidade de convocação dos concursados. Argumentaram, ainda, ser ilegítima a preterição dos aprovados no concurso, através da contratação de terceirizados para funções análogas;
3. Entretanto, conforme relatado na própria petição inicial, o edital do concurso para o cargo de Técnico de Apoio Especializado - Segurança não elencou vagas, permanecendo os aprovados no cadastro de reserva. Nesse caso, a tese de que haveria direito subjetivo à nomeação não pode prevalecer, porquanto tal direito só é reconhecido àquele que logra aprovação dentro do número de vagas previsto no edital;
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001211917, AG103533/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2010 - Página 95)
Data do Julgamento
:
28/10/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG103533/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245453
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/11/2010 - Página 95
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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