TRF5 200905001236665
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEOPLASIA MALIGNA. SUS. TRATAMENTO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra tutela antecipada deferida em favor de portador de neoplasia maligna nos seios etmoidais (CID C 31), para fins de tratamento médico através de radioterapia e quimioterapia pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
2 - A agravante sustenta as seguintes alegações: a) violação ao art. 5.º, inciso LV, da CF/88, a consagrar o contraditório e a ampla defesa; b) afronta ao art. 273, parágrafo 2.º, do CPC, e ao art. 1.º, parágrafo 3.º, da Lei n.º 8.437/92, a vedarem a concessão de tutela antecipada satisfativa e irreversível; c) colisão da decisão de primeiro grau com o art. 2.º da Lei n.º 9.494/97, preconizando que a liberação de recursos orçamentários apenas pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação; d) falta de verossimilhança das alegações do autor à míngua de prova inequívoca da veracidade dos fatos narrados na Exordial da ação originária; e) ilegitimidade passiva da União; f) incompetência absoluta da Justiça Federal, conseqüência da ilegitimidade passiva; g) prejuízo irreparável ao Erário pelo custo do tratamento e utilização de medicamentos; h) ingerência abusiva em seara exclusiva da Administração Pública; i) inexistência de prova de adequação, eficiência e segurança dos remédios a serem utilizados; j) não há prova de hipossuficiência do demandante.
3 - O instituto da antecipação dos efeitos da tutela não ofende o princípio do contraditório e o da ampla defesa, porquanto a parte prejudicada pela tutela terá oportunidade para se manifestar na fase de contestação ou após a intimação do decisório, acaso tenha sido deferida posteriormente, momento em que poderá expor todas as suas razões de fato e de direito em contraposição ao verossímil direito subjetivo do autor, cuja proteção urgente é imposta pela realidade fática subjacente à lide.
4 - A proibição da antecipação dos efeitos da tutela, de natureza eventualmente satisfativa, não é absoluta no Estado de Direito e cede diante da imperativa necessidade de proteção ao bem da vida requestado pelo demandante, notadamente em casos que tais, a envolver um dos direitos fundamentais do cidadão, a saúde.
5 - Rejeita-se o argumento de falta de previsão orçamentária para o cumprimento da obrigação de fazer/pagar, porquanto a ordem jurídica apenas veda a concessão de antecipação dos efeitos da tutela nas hipóteses elencadas na Lei n.º 9.494/97, estranhas totalmente à lide posta sob exame.
6 - Há vários atestados médicos do Hospital Geral de Fortaleza/CE, do CRIO - Centro Regional Integrado de Oncologia e diagnóstico clínico de neoplasia do LABORATÓRIO de patologia BIOPSE, a certificar a existência da enfermidade.
7 - Os três níveis da Federação detém legitimidade passiva para figurar na lide, em face da responsabilidade solidária para a realização do direito à saúde delineado na Carta Magna. Competência da Justiça Federal configurada no caso.
8 - O Poder Judiciário, em princípio, não invade seara estranha ao seu papel institucional, notadamente a seara administrativa, ao impor ao Estado concretizar o direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade.
9 - Não procede a alegação de falta de prova quanto à adequação, eficiência e segurança dos remédios a serem utilizados pelo paciente, pois a tutela antecipada apenas determinou que ele recebesse os tratamentos de quimioterapia e radioterapia, cabendo aos profissionais envolvidos os realizarem de modo a atender essas exigências médicas.
10 - Sendo o autor mero assalariado, cabe à União o ônus de provar que ele gozaria de meios financeiros de monta considerável para arcar com os dispêndios do tratamento do câncer, consabidamente altos, sem prejudicar a sua subsistência e a de seus dependentes.
Agravo de instrumento desprovido.
(PROCESSO: 200905001236665, AG103709/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 71)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEOPLASIA MALIGNA. SUS. TRATAMENTO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra tutela antecipada deferida em favor de portador de neoplasia maligna nos seios etmoidais (CID C 31), para fins de tratamento médico através de radioterapia e quimioterapia pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
2 - A agravante sustenta as seguintes alegações: a) violação ao art. 5.º, inciso LV, da CF/88, a consagrar o contraditório e a ampla defesa; b) afronta ao art. 273, parágrafo 2.º, do CPC, e ao art. 1.º, parágrafo 3.º, da Lei n.º 8.437/92, a vedarem a concessão de tutela antecipada satisfativa e irreversível; c) colisão da decisão de primeiro grau com o art. 2.º da Lei n.º 9.494/97, preconizando que a liberação de recursos orçamentários apenas pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação; d) falta de verossimilhança das alegações do autor à míngua de prova inequívoca da veracidade dos fatos narrados na Exordial da ação originária; e) ilegitimidade passiva da União; f) incompetência absoluta da Justiça Federal, conseqüência da ilegitimidade passiva; g) prejuízo irreparável ao Erário pelo custo do tratamento e utilização de medicamentos; h) ingerência abusiva em seara exclusiva da Administração Pública; i) inexistência de prova de adequação, eficiência e segurança dos remédios a serem utilizados; j) não há prova de hipossuficiência do demandante.
3 - O instituto da antecipação dos efeitos da tutela não ofende o princípio do contraditório e o da ampla defesa, porquanto a parte prejudicada pela tutela terá oportunidade para se manifestar na fase de contestação ou após a intimação do decisório, acaso tenha sido deferida posteriormente, momento em que poderá expor todas as suas razões de fato e de direito em contraposição ao verossímil direito subjetivo do autor, cuja proteção urgente é imposta pela realidade fática subjacente à lide.
4 - A proibição da antecipação dos efeitos da tutela, de natureza eventualmente satisfativa, não é absoluta no Estado de Direito e cede diante da imperativa necessidade de proteção ao bem da vida requestado pelo demandante, notadamente em casos que tais, a envolver um dos direitos fundamentais do cidadão, a saúde.
5 - Rejeita-se o argumento de falta de previsão orçamentária para o cumprimento da obrigação de fazer/pagar, porquanto a ordem jurídica apenas veda a concessão de antecipação dos efeitos da tutela nas hipóteses elencadas na Lei n.º 9.494/97, estranhas totalmente à lide posta sob exame.
6 - Há vários atestados médicos do Hospital Geral de Fortaleza/CE, do CRIO - Centro Regional Integrado de Oncologia e diagnóstico clínico de neoplasia do LABORATÓRIO de patologia BIOPSE, a certificar a existência da enfermidade.
7 - Os três níveis da Federação detém legitimidade passiva para figurar na lide, em face da responsabilidade solidária para a realização do direito à saúde delineado na Carta Magna. Competência da Justiça Federal configurada no caso.
8 - O Poder Judiciário, em princípio, não invade seara estranha ao seu papel institucional, notadamente a seara administrativa, ao impor ao Estado concretizar o direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade.
9 - Não procede a alegação de falta de prova quanto à adequação, eficiência e segurança dos remédios a serem utilizados pelo paciente, pois a tutela antecipada apenas determinou que ele recebesse os tratamentos de quimioterapia e radioterapia, cabendo aos profissionais envolvidos os realizarem de modo a atender essas exigências médicas.
10 - Sendo o autor mero assalariado, cabe à União o ônus de provar que ele gozaria de meios financeiros de monta considerável para arcar com os dispêndios do tratamento do câncer, consabidamente altos, sem prejudicar a sua subsistência e a de seus dependentes.
Agravo de instrumento desprovido.
(PROCESSO: 200905001236665, AG103709/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 71)
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG103709/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
238251
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/09/2010 - Página 71
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 467464/RN (TRF5)RESP 837591/RS (STJ)RESP 811608/RS (STJ)AG 96564/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55 ART-196 ART-198
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-273 PAR-2 ART-460
LEG-FED LEI-8437 ANO-1992 ART-1 PAR-3
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1 ART-2
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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