TRF5 200905990001719
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. JUROS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: Certidão de Casamento ocorrido em 16.01.1963, na qual consta a profissão do cônjuge da apelada como "agricultor"; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores de Icó - CE, com filiação desde 23.05.1977; Comprovantes de Pagamento das mensalidades do referido Sindicato relativos aos anos de 1995/1997 e Certidão de Óbito do esposo da requerente ocorrido em 17.03.1977, na qual consta a profissão do de cujus como agricultor.
4. A atividade urbana exercida, como auxiliar de serviços gerais, na Prefeitura Municipal, afigura-se compatível com o labor rural e, assim, não desconfigura a condição de trabalhadora rural da autora.
5. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida à trabalhadora rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
6. Direito reconhecido à parte autora, desde o requerimento administrativo.
7. Juros de mora mantidos em 6% (seis por cento) ao ano, mas, fixados a partir da citação.
8. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, adequados aos termos da Súmula 111 do e. STJ.
Apelação parcialmente provida.
Remessa Obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200905990001719, APELREEX4438/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 174)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. JUROS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: Certidão de Casamento ocorrido em 16.01.1963, na qual consta a profissão do cônjuge da apelada como "agricultor"; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores de Icó - CE, com filiação desde 23.05.1977; Comprovantes de Pagamento das mensalidades do referido Sindicato relativos aos anos de 1995/1997 e Certidão de Óbito do esposo da requerente ocorrido em 17.03.1977, na qual consta a profissão do de cujus como agricultor.
4. A atividade urbana exercida, como auxiliar de serviços gerais, na Prefeitura Municipal, afigura-se compatível com o labor rural e, assim, não desconfigura a condição de trabalhadora rural da autora.
5. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida à trabalhadora rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
6. Direito reconhecido à parte autora, desde o requerimento administrativo.
7. Juros de mora mantidos em 6% (seis por cento) ao ano, mas, fixados a partir da citação.
8. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, adequados aos termos da Súmula 111 do e. STJ.
Apelação parcialmente provida.
Remessa Obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200905990001719, APELREEX4438/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 174)
Data do Julgamento
:
24/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4438/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
202425
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/10/2009 - Página 174
DecisÃo
:
POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-2 ART-26 INC-3 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti