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Jurisprudência


TRF5 200905990002967

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: Declaração de exercício de Atividade Rural e Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Solânea - PB, com filiação desde 08.07.1988; Certidão de Casamento ocorrido em 05.11.1975, na qual a requerente é qualificada como agricultora; Ficha de Sócio da Associação de Agricultores de Fazenda Velha - Solânea - PB, com entrada em 07.05.1998; Certificado do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) emitido em 25.09.1990; Fichas Individuais de Alunos, filhos da autora, relativos aos anos de 1991 e 1997, emitidos pela Secretaria de educação e Cultura da Paraíba; Declaração da Cooperativa Agrícola Mista de Solânea LTDA; Declaração da EMATER - PB, nas quais conta a postulante como agricultora. 3. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, previsto no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91). 4. Os efeitos da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo pois ficou provado que, naquele momento, a postulante já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida. Apelação provida. (PROCESSO: 200905990002967, AC464804/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 75)

Data do Julgamento : 12/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC464804/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 209059
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 75
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-48 ART-26 INC-3 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 ART-201 PAR-7 INC-2 LEG-FED EMC-20 ANO-2000 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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