TRF5 200905990003753
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. AFASTADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INCONTROVERSA. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. MANTIDA. JUROS DE MORA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Afastada a preliminar suscitada, pois não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, vez que o requerimento administrativo antecedeu ao ajuizamento da ação em pouco mais de dois anos.
- O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz para o trabalho, enquanto durar a incapacidade (artigo 59 da Lei nº 8.213/91).
- A inaptidão da requerente é ponto incontroverso, uma vez que a própria autarquia apelante, ao negar-lhe o benefício na via administrativa, registrou que a sua incapacidade para o trabalho restou comprovada pela perícia médica, consoante comunicado de decisão à fl. 32.
- No tocante à alegada atividade campesina, a autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de trabalhadora rural, durante o período da carência, consubstanciado na ficha individual da EMATER-PB, com controle de mensalidades de janeiro/2000 a maio/2004, aliada ao fato de que a autora sempre esteve ligada à agricultura, pois é filha de agricultor e proprietário de minifúndio (fl. 20); residia na zona rural, quando solteira (fl.12), e trabalhou em projetos de prevenção às estiagens do Governo Federal, no ano de 1987 (fls. 17 e 19).
- A prova testemunhal (fls. 60/62), por sua vez, foi produzida com as cautelas legais, mediante testemunhos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido. Logo, faz jus a autora, ora apelada, à concessão do benefício de auxílio-doença, na condição de trabalhadora rural.
- A verba honorária advocatícia de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas foi fixada de acordo com a norma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, pelo que a mantenho.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, à vista da conformação da postulante com o decisum, há que ser mantida a fixação à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para determinar que os juros de mora devidos a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 devem ser calculados considerando os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200905990003753, APELREEX4121/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 745)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. AFASTADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INCONTROVERSA. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. MANTIDA. JUROS DE MORA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Afastada a preliminar suscitada, pois não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, vez que o requerimento administrativo antecedeu ao ajuizamento da ação em pouco mais de dois anos.
- O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz para o trabalho, enquanto durar a incapacidade (artigo 59 da Lei nº 8.213/91).
- A inaptidão da requerente é ponto incontroverso, uma vez que a própria autarquia apelante, ao negar-lhe o benefício na via administrativa, registrou que a sua incapacidade para o trabalho restou comprovada pela perícia médica, consoante comunicado de decisão à fl. 32.
- No tocante à alegada atividade campesina, a autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de trabalhadora rural, durante o período da carência, consubstanciado na ficha individual da EMATER-PB, com controle de mensalidades de janeiro/2000 a maio/2004, aliada ao fato de que a autora sempre esteve ligada à agricultura, pois é filha de agricultor e proprietário de minifúndio (fl. 20); residia na zona rural, quando solteira (fl.12), e trabalhou em projetos de prevenção às estiagens do Governo Federal, no ano de 1987 (fls. 17 e 19).
- A prova testemunhal (fls. 60/62), por sua vez, foi produzida com as cautelas legais, mediante testemunhos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido. Logo, faz jus a autora, ora apelada, à concessão do benefício de auxílio-doença, na condição de trabalhadora rural.
- A verba honorária advocatícia de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas foi fixada de acordo com a norma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, pelo que a mantenho.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, à vista da conformação da postulante com o decisum, há que ser mantida a fixação à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para determinar que os juros de mora devidos a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 devem ser calculados considerando os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200905990003753, APELREEX4121/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 745)
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4121/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
233911
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 745
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-25 INC-1 ART-59
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
Mostrar discussão