TRF5 200905990004540
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício de atividade rural.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstos na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: certidão de casamento da autora, celebrado em agosto de 1980, da qual consta a profissão do marido de agricultor, que a ela é estendida; fichas de filiação dela e do esposo ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uiraúna/PB, respectivamente, datadas de abril de 2000 e setembro de 1981; certidão do TRE da qual consta a postulante como agricultora; comprovantes de participação do casal nos Programas Emergenciais do Governo Federal, nos autos de 1994, 1998 e 1999, além de outros.
3. O fato de a autora ter contraído outros vínculos trabalhistas de natureza urbana não desconfigura a sua qualidade de rurícola, porquanto, o último desses vínculos se deu em novembro de 1988 e todos os documentos carreados aos autos referem-se ao desempenho de atividade rurícola nos anos subseqüentes até a data do requerimento do benefício na via administrativa, protocolado em outubro de 2007. Restou comprovado o labor durante o prazo de carência exigido (156 meses), haja vista o transcurso de 18 anos após a extinção do último contrato de trabalho urbano em sua CTPS, conforme cópia, por ela mesma colacionadas aos autos.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
5. Direito reconhecido à autora de aposentadoria rural, a contar da data do requerimento na via administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81 e acrescidas dos juros moratórios à razão de 1% ao mês, desde a citação.
6. Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111- STJ.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200905990004540, AC468376/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 213)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício de atividade rural.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstos na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: certidão de casamento da autora, celebrado em agosto de 1980, da qual consta a profissão do marido de agricultor, que a ela é estendida; fichas de filiação dela e do esposo ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uiraúna/PB, respectivamente, datadas de abril de 2000 e setembro de 1981; certidão do TRE da qual consta a postulante como agricultora; comprovantes de participação do casal nos Programas Emergenciais do Governo Federal, nos autos de 1994, 1998 e 1999, além de outros.
3. O fato de a autora ter contraído outros vínculos trabalhistas de natureza urbana não desconfigura a sua qualidade de rurícola, porquanto, o último desses vínculos se deu em novembro de 1988 e todos os documentos carreados aos autos referem-se ao desempenho de atividade rurícola nos anos subseqüentes até a data do requerimento do benefício na via administrativa, protocolado em outubro de 2007. Restou comprovado o labor durante o prazo de carência exigido (156 meses), haja vista o transcurso de 18 anos após a extinção do último contrato de trabalho urbano em sua CTPS, conforme cópia, por ela mesma colacionadas aos autos.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
5. Direito reconhecido à autora de aposentadoria rural, a contar da data do requerimento na via administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81 e acrescidas dos juros moratórios à razão de 1% ao mês, desde a citação.
6. Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111- STJ.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200905990004540, AC468376/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 213)
Data do Julgamento
:
10/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC468376/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
217368
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/03/2010 - Página 213
DecisÃo
:
POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-26 INC-3 ART-48 ART-143 INC-2
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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