TRF5 200905990007473
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO E. STJ.
1. Tendo a parte autora ajuizado a presente demanda para pleitear a aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, dentro dos cinco anos contados da data que indeferiu o requerimento formulado na via administrativa, restaram a salvo as parcelas do benefício devidas no qüinqüênio legal anterior à propositura da ação.
2. O instituto da antecipação de tutela encontra limitação temporal ao seu deferimento, porquanto, com a prolação da sentença, o juiz exaure o seu ofício jurisdicional, sendo-lhe vedado, a partir desse momento, apreciar quaisquer questões. Ademais, "1.Não procede o pedido de tutela antecipada formulado em contrarrazões, pois, se a apelação ora apreciada foi interposta pelo réu, não pode o Tribunal antecipar a tutela recursal em favor da parte autora, pois inexistiria interesse a ser tutelado na medida em que os Recursos Especial ou extraordinário, eventualmente interpostos, de regra, são recebidos apenas no efeito Devolutivo, o que, em tese, possibilitaria a execução provisória do julgado" (TRF - 5ª Região, APELREEX 6177-PB, 1ª Turma, Des Federal Rogério Fialho Moreira, DJ 28.08.2009, pág. 193, nº 165,UNÂNIME).
3. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
4. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber, a Ficha de Freqüência das Famílias/Agricultores da EMATER - CE, relativa aos anos de 1989/1990, na qual consta o postulante como um dos cadastrados no referido órgão e Recibos de insumos agrícolas adquiridos por ele no Centro do Crato, região onde mora, relativos ao anos de 1990, 2000, 2005, 2006 e 2007 (fls. 20 e 44/46).
5. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
6. Não obstante o direito do autor ao benefício tenha sido reconhecido desde a data do requerimento na via administrativa, o seu marco inicial deverá ser retificado para a data do indeferimento do pleito na referida esfera, haja vista ter sido este o termo inicial do pedido lançado na exordial. O Magistrado ao apreciar a lide deve se ater aos estritos termos do pedido sob pena de violar o art. 460 do CPC.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, respeitados os critérios da Súmula nº 111 do e. STJ.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990007473, APELREEX4832/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 438)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO E. STJ.
1. Tendo a parte autora ajuizado a presente demanda para pleitear a aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, dentro dos cinco anos contados da data que indeferiu o requerimento formulado na via administrativa, restaram a salvo as parcelas do benefício devidas no qüinqüênio legal anterior à propositura da ação.
2. O instituto da antecipação de tutela encontra limitação temporal ao seu deferimento, porquanto, com a prolação da sentença, o juiz exaure o seu ofício jurisdicional, sendo-lhe vedado, a partir desse momento, apreciar quaisquer questões. Ademais, "1.Não procede o pedido de tutela antecipada formulado em contrarrazões, pois, se a apelação ora apreciada foi interposta pelo réu, não pode o Tribunal antecipar a tutela recursal em favor da parte autora, pois inexistiria interesse a ser tutelado na medida em que os Recursos Especial ou extraordinário, eventualmente interpostos, de regra, são recebidos apenas no efeito Devolutivo, o que, em tese, possibilitaria a execução provisória do julgado" (TRF - 5ª Região, APELREEX 6177-PB, 1ª Turma, Des Federal Rogério Fialho Moreira, DJ 28.08.2009, pág. 193, nº 165,UNÂNIME).
3. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
4. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber, a Ficha de Freqüência das Famílias/Agricultores da EMATER - CE, relativa aos anos de 1989/1990, na qual consta o postulante como um dos cadastrados no referido órgão e Recibos de insumos agrícolas adquiridos por ele no Centro do Crato, região onde mora, relativos ao anos de 1990, 2000, 2005, 2006 e 2007 (fls. 20 e 44/46).
5. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
6. Não obstante o direito do autor ao benefício tenha sido reconhecido desde a data do requerimento na via administrativa, o seu marco inicial deverá ser retificado para a data do indeferimento do pleito na referida esfera, haja vista ter sido este o termo inicial do pedido lançado na exordial. O Magistrado ao apreciar a lide deve se ater aos estritos termos do pedido sob pena de violar o art. 460 do CPC.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, respeitados os critérios da Súmula nº 111 do e. STJ.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990007473, APELREEX4832/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 438)
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4832/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
207230
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2009 - Página 438
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
APELREEX 6177/PB (TRF5)AC 426208/SP (TRF3)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-48 ART-26 INC-3 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-2
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 ART-20 PAR-4 ART-587 ART-588
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
Mostrar discussão