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Jurisprudência


TRF5 200905990010125

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR AGRÍCOLA PELO PERÍODO DA CARÊNCIA. O AUTOR EXERCEU ATIVIDADES COMERCIAIS POR MAIS DE 20 ANOS. INCOERÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A aposentadoria por idade prevista na Carta Magna (art. 201, parágrafo 7º, II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (tabela do art. 142 do referido diploma legal). - Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício (fl. 11). - No que concerne à condição de segurado especial, o apelante não trouxe aos autos início de prova material idônea da alegada atividade campesina, pois embora no Certificado de Dispensa de Incorporação, datando de 08/05/1975 (fl. 10), conste a sua profissão de agricultor, a Certidão de Casamento, datando da mesma década (fl. 07), o qualifica como comerciante. Bem assim, a decisão administrativa que julgou improcedente o seu pedido (fl. 22), refere-se a uma declaração da Coletoria Estadual de Itaporanga, constante à fls. 24 do requerimento administrativo, a qual informa que o demandante exerceu atividades comerciais no período de 03/11/1976 a 12/07/1997. - Destarte, ainda, que a ficha individual da EMATER-PB, com controle de mensalidades de jan/1997 a dez/2004, constitua um indício de prova material, não comprova o exercício do labor pelo período da carência, que é de 120 meses, uma vez que completou 60 anos em 2001. - Ademais, a prova testemunhal revelou-se incoerente, posto que o autor declarou que 'trabalha com os filhos' e 'sua esposa trabalha em uma escola do estado', ao passo que a primeira testemunha diz que o promovente 'trabalha sozinho' e 'a esposa lava roupa' e a segunda afirma que o requerente 'trabalha com a esposa' e 'não sabe se a esposa exerceu outra atividade'. Logo não possui o autor o direito a concessão da aposentadoria rural por idade. - Apelação improvida. (PROCESSO: 200905990010125, AC468116/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 558)

Data do Julgamento : 03/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC468116/PB
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 234994
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/08/2010 - Página 558
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2 LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143 ART-142
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Edílson Nobre
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