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Jurisprudência


TRF5 200905990010812

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE PENSÃO. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DE CUJUS. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8213/91. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. 1. É bem verdade que a Constituição Federal garante a todos o acesso ao Poder Judiciário sem a necessária exauriência das vias administrativas. No entanto, não se pode confundir o exaurimento, assim entendido como o esgotamento por completo, a dissipação por inteiro, com o simples requerimento, tout court. Uma coisa é ter de aguardar por todas as instâncias administrativas para se chegar ao Poder Judiciário. Outra, bem diversa, é ao menos dar entrada em um protocolo administrativo comunicando a pretensão. O próprio STF já teve a oportunidade de se manifestar no mesmo sentido: RE 144.840-SP, Rel. Min. Moreira Alves, 02.04.96 (Informativo STF nº 25). 2. Na hipótese vertente, há fortes indícios de que houve o prévio requerimento administrativo, mas apenas na forma verbal, porquanto não foi juntada qualquer outra prova de que ele tenha sido feito formalmente. Entretanto, uma vez contestada a lide, como de fato o foi, na esfera judicial, tenho por caracterizada a pretensão resistida a configurar o interesse de agir da parte autora. 3. Ao cônjuge/companheiro, na condição de beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91. 4. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural da segurada falecida, instituidora do benefício postulado, através de depoimentos testemunhais e de documentos, tais como: comprovante de pagamento de aposentadoria rural e reconhecimento do próprio INSS de que concedera o referido benefício em favor da falecida. 5. O benefício pensão por morte, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8213/91, independe de carência. 6. Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da parte autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. O risco da irreversibilidade da medida, em decorrência do estado de pobreza da favorecida, diante da verossimilhança dos fatos alegados, não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado. 7. Não obstante o direito ao benefício tenha se dado a partir do óbito, à luz da redação original do art. 74, da Lei nº 8.213/91, em vigor à época, o douto sentenciante só o reconheceu a partir do requerimento administrativo. Considerando a ausência de provas de que ele tenha sido feito formalmente, o marco inicial para a concessão do benefício deve ser a citação, data a partir de quando se dá a mora do INSS. 8. Direito ao benefício reconhecido a contar da citação com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, tudo a partir de então, sendo estes reduzidos para 0,5% ao mês, considerando a data do ajuizamento da ação. 7. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da condenação e ajustados aos termos da Súmula nº 111-STJ. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (PROCESSO: 200905990010812, APELREEX4992/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 495)

Data do Julgamento : 24/09/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4992/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 202103
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 495
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 144840/SP (STF)AC 226248/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 PAR-4 ART-26 INC-1 ART-48 PAR-1 ART-74 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-71 (TFR) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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