TRF5 200905990021287
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E DE DEMONSTRAÇÃO DO FUNDADO RECEIO DE DANO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE INVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a autarquia restabeleça o benefício de auxílio-doença de titularidade da parte agravada, a partir da intimação da decisão, ressalvando, contudo a necessidade de a parte continuar se submetendo a perícias médicas periódicas junto ao Instituto, nos termos da legislação vigente.
2. A doença que sob a aparência de verdade acomete o particular é a osteoartrite ou artrose, classificada como CID 10 - M 15.0, que se soma a enfermidade psiquiátrica - CID F 32 e F 33.2, equivalente a Episódio depressivo e transtorno depressivo recorrente de episódio atual grave, bem como, alegados problemas cardíacos.
3. A documentação acostada aos autos que compreende atestados médicos, e receitas de medicamentos, ratificam as alegações da parte, no quanto atestam a enfermidade psiquiátrica - CID F 33.2, c/c CID 10.
4. Encontrando-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, no caso, a verossimilhança do direito alegado e de demonstração do fundado receio de dano, o perigo da irreversibilidade, ínsito no parágrafo 2º, do art. 273 do CPC deve ser mitigado, sob pena de tornar inviável o direito da parte que o reivindica, privilegiando-se, grosso modo, equivocado posicionamento de impossibilidade de lesão ao direito do réu.
5. No presente caso, o risco é inverso, tendo em vista a natureza alimentar da verba pleiteada.
6. Considerando a existência de prova material a demonstrar a verossimilhança do direito alegado, bem como se encontrando presente o fundado receio de dano, que se consubstancia na possibilidade de a parte agravada ver-se desprovida dos recursos mínimos à sua manutenção e, portanto, sobrevivência, merece ser mantida a decisão recorrida.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905990021287, AG98290/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 151)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E DE DEMONSTRAÇÃO DO FUNDADO RECEIO DE DANO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE INVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a autarquia restabeleça o benefício de auxílio-doença de titularidade da parte agravada, a partir da intimação da decisão, ressalvando, contudo a necessidade de a parte continuar se submetendo a perícias médicas periódicas junto ao Instituto, nos termos da legislação vigente.
2. A doença que sob a aparência de verdade acomete o particular é a osteoartrite ou artrose, classificada como CID 10 - M 15.0, que se soma a enfermidade psiquiátrica - CID F 32 e F 33.2, equivalente a Episódio depressivo e transtorno depressivo recorrente de episódio atual grave, bem como, alegados problemas cardíacos.
3. A documentação acostada aos autos que compreende atestados médicos, e receitas de medicamentos, ratificam as alegações da parte, no quanto atestam a enfermidade psiquiátrica - CID F 33.2, c/c CID 10.
4. Encontrando-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, no caso, a verossimilhança do direito alegado e de demonstração do fundado receio de dano, o perigo da irreversibilidade, ínsito no parágrafo 2º, do art. 273 do CPC deve ser mitigado, sob pena de tornar inviável o direito da parte que o reivindica, privilegiando-se, grosso modo, equivocado posicionamento de impossibilidade de lesão ao direito do réu.
5. No presente caso, o risco é inverso, tendo em vista a natureza alimentar da verba pleiteada.
6. Considerando a existência de prova material a demonstrar a verossimilhança do direito alegado, bem como se encontrando presente o fundado receio de dano, que se consubstancia na possibilidade de a parte agravada ver-se desprovida dos recursos mínimos à sua manutenção e, portanto, sobrevivência, merece ser mantida a decisão recorrida.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905990021287, AG98290/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 151)
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG98290/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
215695
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 151
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no AG 502173/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 PAR-2
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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