TRF5 200905990021822
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: Contrato de Parceria Agrícola, às fls.10, celebrado entre e si, e o Sr. Francisco Regis Vidal, proprietário do imóvel (Sítio Santo Antônio) onde a autora exerceu suas atividades de agricultora desde 1990; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piancó - PB, na qual consta que a requerente trabalhou na agricultura no período de 01.01.1990 a 20.09.2001, no Sítio Santo Antônio, de propriedade da Sr. Francisco Regis Vidal (fl.14).
3. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhadora rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
4. Juros moratórios mantidos à razão de 1% ao mês e a contar da citação.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, adequados à Súmula 111 do e. STJ.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200905990021822, APELREEX6649/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 80)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: Contrato de Parceria Agrícola, às fls.10, celebrado entre e si, e o Sr. Francisco Regis Vidal, proprietário do imóvel (Sítio Santo Antônio) onde a autora exerceu suas atividades de agricultora desde 1990; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piancó - PB, na qual consta que a requerente trabalhou na agricultura no período de 01.01.1990 a 20.09.2001, no Sítio Santo Antônio, de propriedade da Sr. Francisco Regis Vidal (fl.14).
3. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhadora rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
4. Juros moratórios mantidos à razão de 1% ao mês e a contar da citação.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, adequados à Súmula 111 do e. STJ.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200905990021822, APELREEX6649/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 80)
Data do Julgamento
:
19/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6649/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
213457
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/12/2009 - Página 80
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 669324/SP (STJ)
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-48 ART-26 INC-3 ART-55 PAR-2 PAR-3 ART-106 ART-142 ART-143 INC-2
LEG-FED SUM-149 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2 ART-202 INC-1
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão