TRF5 200905990024021
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Decisão agravada, em ação proposta na Justiça Estadual para concessão de benefício de auxilio-doença na qual foi concedida assistência judiciária gratuita à parte autora, que fixou os honorários da perita judicial duzentos e cinquenta reais e determinou ao INSS o depósito da importância no prazo de quinze dias.
2. "3. Embora não traga o INSS notícia de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, esta qualidade se presume, seja em razão da determinação de a parte ré suportar o ônus do pagamento dos honorários do perito, seja, ainda, pelo fato de que a ação deduzida objetiva a concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência. 4. Cumpre ao Poder Público o ônus decorrente desse pagamento. 5. Tendo o CJF disposto sobre a matéria, na forma disciplinada na Resolução de nº 558, de 22.05.2007, o pagamento da verba honorária pericial deverá ser efetuado na forma ali especificada. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para adequar a decisão agravada aos termos da Resolução de nº 558/2007". (AG 200905990024665, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 04/03/2010)
3. Ressalte-se, ainda, que, além da mencionada Resolução nº 558, a Resolução nº 541, de 18 de Janeiro de 2007, especificamente dispõe, em seu art. 1º, que "as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, nos termos desta Resolução". E no seu art. 4º, esta Resolução 541/2007 consigna o seguinte: "Após a realização dos serviços, o Juiz de Direito encaminhará ofício, nos moldes do anexo I, ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado em que estiver tramitando a ação, acompanhado do ato de nomeação de peritos e advogados, com solicitação de pagamento. Serão informados o nome da comarca e todos os dados necessários à efetivação dos depósitos em nome de cada um, discriminando-se, em caso de perito, os tipos de perícias realizadas".
4. Agravo ao qual se dá parcial provimento, para adequar a decisão agravada aos termos das Resoluções 541 e 558 do CJF.
(PROCESSO: 200905990024021, AG98959/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 202)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Decisão agravada, em ação proposta na Justiça Estadual para concessão de benefício de auxilio-doença na qual foi concedida assistência judiciária gratuita à parte autora, que fixou os honorários da perita judicial duzentos e cinquenta reais e determinou ao INSS o depósito da importância no prazo de quinze dias.
2. "3. Embora não traga o INSS notícia de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, esta qualidade se presume, seja em razão da determinação de a parte ré suportar o ônus do pagamento dos honorários do perito, seja, ainda, pelo fato de que a ação deduzida objetiva a concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência. 4. Cumpre ao Poder Público o ônus decorrente desse pagamento. 5. Tendo o CJF disposto sobre a matéria, na forma disciplinada na Resolução de nº 558, de 22.05.2007, o pagamento da verba honorária pericial deverá ser efetuado na forma ali especificada. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para adequar a decisão agravada aos termos da Resolução de nº 558/2007". (AG 200905990024665, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 04/03/2010)
3. Ressalte-se, ainda, que, além da mencionada Resolução nº 558, a Resolução nº 541, de 18 de Janeiro de 2007, especificamente dispõe, em seu art. 1º, que "as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, nos termos desta Resolução". E no seu art. 4º, esta Resolução 541/2007 consigna o seguinte: "Após a realização dos serviços, o Juiz de Direito encaminhará ofício, nos moldes do anexo I, ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado em que estiver tramitando a ação, acompanhado do ato de nomeação de peritos e advogados, com solicitação de pagamento. Serão informados o nome da comarca e todos os dados necessários à efetivação dos depósitos em nome de cada um, discriminando-se, em caso de perito, os tipos de perícias realizadas".
4. Agravo ao qual se dá parcial provimento, para adequar a decisão agravada aos termos das Resoluções 541 e 558 do CJF.
(PROCESSO: 200905990024021, AG98959/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 202)
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG98959/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243305
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/10/2010 - Página 202
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 200905990024665 (TRF5)AG 200905990024653 (TRF5)AG 200905990023752 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 (CAPUT)
LEG-FED RES-558 ANO-2007 (CJF)
LEG-FED RES-541 ANO-2007 ART-1 ART-4 ART-6
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-33 ART-522 ART-558 ART-19 ART-333 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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