TRF5 20090599002424001
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ E APLICAÇÃO DA NOVA LEI SOBRE JUROS DE MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante sejam sanadas as omissões quanto à não aplicação de lei nova, cuja vigência se deu antes do julgamento do acórdão embargado; à ausência de pronunciamento acerca da aplicação da Súmula 111/STJ na condenação em honorários advocatícios e à impossibilidade de caracterização do embargado como segurada especial, diante da inidoneidade dos documentos apresentados.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Constata-se que a decisão embargada, diante do arcabouço probatório constante dos autos, analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela condição de trabalhadora rural da autora e aplicou, no caso, a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
4. Ressalte-se que a necessidade de produção ou não de determinado tipo de prova é aferida unicamente pelo magistrado tendo em vista a formação de seu convencimento para a melhor solução da lide. No caso concreto, entendeu-se que as provas constantes dos autos eram suficientes para se concluir acerca da qualidade de trabalhadora rural da suplicante.
5. No que tange à fixação dos juros da mora, entende-se que não assiste razão ao embargante. O art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, em sua nova redação, somente deve ser aplicado às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11.960/09 (lei modificadora), em 30.06.2009. Como a presente ação foi ajuizada em 2006, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano, nos termos do acórdão embargado.
6. Quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, também não assiste razão ao embargante, uma vez que, não tendo sido a sentença submetida ao duplo grau obrigatório, caberia à recorrente impugnar, expressamente, seu inconformismo no recurso de apelação. Quanto a este ponto quedou-se inerte.
7. Com a alegação de que houve omissões, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20090599002424001, EDAC476183/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 163)
Ementa
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ E APLICAÇÃO DA NOVA LEI SOBRE JUROS DE MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante sejam sanadas as omissões quanto à não aplicação de lei nova, cuja vigência se deu antes do julgamento do acórdão embargado; à ausência de pronunciamento acerca da aplicação da Súmula 111/STJ na condenação em honorários advocatícios e à impossibilidade de caracterização do embargado como segurada especial, diante da inidoneidade dos documentos apresentados.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Constata-se que a decisão embargada, diante do arcabouço probatório constante dos autos, analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela condição de trabalhadora rural da autora e aplicou, no caso, a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
4. Ressalte-se que a necessidade de produção ou não de determinado tipo de prova é aferida unicamente pelo magistrado tendo em vista a formação de seu convencimento para a melhor solução da lide. No caso concreto, entendeu-se que as provas constantes dos autos eram suficientes para se concluir acerca da qualidade de trabalhadora rural da suplicante.
5. No que tange à fixação dos juros da mora, entende-se que não assiste razão ao embargante. O art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, em sua nova redação, somente deve ser aplicado às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11.960/09 (lei modificadora), em 30.06.2009. Como a presente ação foi ajuizada em 2006, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano, nos termos do acórdão embargado.
6. Quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, também não assiste razão ao embargante, uma vez que, não tendo sido a sentença submetida ao duplo grau obrigatório, caberia à recorrente impugnar, expressamente, seu inconformismo no recurso de apelação. Quanto a este ponto quedou-se inerte.
7. Com a alegação de que houve omissões, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20090599002424001, EDAC476183/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 163)
Data do Julgamento
:
12/11/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC476183/01/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
207818
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/11/2009 - Página 163
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDRESP 599007 (STJ)RESP 905149/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-284 (STF)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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