main-banner

Jurisprudência


TRF5 200905990024770

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DA AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO À SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA. REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. - Demonstrado o exercício da atividade campesina, através de razoável início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal. Precedente desta Quarta Turma. - Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício (documentos de fls. 07 e 13). - A requerente trouxe aos autos início de prova material do exercício da atividade rural, consubstanciado na ficha individual de sócia do Núcleo de Integração Rural da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba - EMATER (fl. 16), com data de inscrição em 08/05/1994, e controle de mensalidades de junho/1998 a março/2004 (fl. 19), assim como a sua participação em reuniões da sede do Núcleo de Integração Rural - NIR da comunidade de Malhada Grande, em períodos compreendidos entre 28/07/1998 e 28/03/2004 (fls. 21/24, 25/25v, 26/26v, 27/29, 30/31, 33/34 e 34v/35), que, corroborada pela prova testemunhal (fls. 79/81), produzida com as cautelas legais, mediante testemunhos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, demonstra a condição de campesina da autora, ora apelada, e o cumprimento do necessário período de carência, de modo a fazer jus à concessão da aposentadoria rural por idade. - No que concerne à condenação nas custas processuais, tenho que o instituto demandado é isento do pagamento destas, ainda que o litígio ocorra na Justiça Estadual. Logo, uma vez que a postulante litigou sob o pálio da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem reembolsadas, pelo que não há que se falar em condenação nas custas processuais da autarquia ré, que é isenta (Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). - No que diz respeito aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tenho que foram arbitrados de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, pelo que mantenho o percentual prescrito, e, considerando que não devem incidir sobre prestações vincendas após a prolação da sentença, consoante o disposto na Súmula nº 111 do STJ, hei por bem ajustá-la aos termos da referida Súmula. - Relativamente à taxa dos juros de mora, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, entendo por reduzi-la ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas para isentar a autarquia ré do pagamento das custas processuais, adequar a verba honorária aos termos da Súmula nº 111 do STJ e reduzir a taxa dos juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960, a partir de quando devem ser calculados considerando os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. (PROCESSO: 200905990024770, APELREEX6727/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 717)

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6727/PB
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 244539
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2010 - Página 717
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 465174/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-111 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143 LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Edílson Nobre
Mostrar discussão