TRF5 200905990025074
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CUMULADA COM TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de averbação junto ao INSS, quando a condição de rurícola e a atividade rural durante o período pleiteado são provadas através de início de prova documental cumulada com prova testemunhal colhida com todas as cautelas legais.
2. Os documentos colacionados aos autos, tais como Certidão de Casamento, celebrado em 08.09.1972, na qual consta que a requerente nasceu no Sítio Cachoeira, Pombal - PB; o registro do imóvel, em Cartório competente, da transferência da propriedade do Espólio de José de Melo Filho, pai da autora, para o seu nome e os respectivos comprovantes de ITR dessa propriedade, relativos aos anos de 1973/1974, 1976 e 1978, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, funcionam como início de prova material dos fatos alegados pelo autor. Ressalte-se o fato de tais provas terem sido corroboradas pelos depoimentos testemunhais idôneos e sem contradita.
3. De acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência que vem se firmando no e. STJ e neste colendo Tribunal, fica dispensado das contribuições relativas ao labor rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o segurado que, cumprindo a carência, pleitear a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, dentro do Regime Geral da Previdência Social, com fulcro no art. 55 parágrafo 2º, do mencionado diploma legal e art. 60, X do Decreto nº 3048/99. Nos casos em que o cômputo do tempo de serviço rural se der para obtenção de aposentadoria em outro regime de previdência, as referidas contribuições serão exigidas em face da necessidade da compensação financeira entre os diversos regimes. Precedentes.
4. Assegurado o direito do autor de ter reconhecida sua condição de segurado especial pelo desempenho do labor rural no período postulado e de tê-lo averbado junto ao INSS para fins de aposentadoria, ressalvando à autarquia previdenciária o direito de consignar na certidão do tempo de serviço a necessidade de comprovação das contribuições relativas ao período declarado caso o seu cômputo se dê para fins de aposentadoria em regime estatutário ou qualquer outro diverso do RGPS instituído pela Lei nº 8.213/91.
5. Em relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser mantidos em R$ 500,00, por ser matéria de fácil deslinde e está em conformidade com o art. 20, parágrafo 4º do CPC.
Apelação cível parcialmente provida.
(PROCESSO: 200905990025074, AC477475/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 175)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CUMULADA COM TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de averbação junto ao INSS, quando a condição de rurícola e a atividade rural durante o período pleiteado são provadas através de início de prova documental cumulada com prova testemunhal colhida com todas as cautelas legais.
2. Os documentos colacionados aos autos, tais como Certidão de Casamento, celebrado em 08.09.1972, na qual consta que a requerente nasceu no Sítio Cachoeira, Pombal - PB; o registro do imóvel, em Cartório competente, da transferência da propriedade do Espólio de José de Melo Filho, pai da autora, para o seu nome e os respectivos comprovantes de ITR dessa propriedade, relativos aos anos de 1973/1974, 1976 e 1978, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, funcionam como início de prova material dos fatos alegados pelo autor. Ressalte-se o fato de tais provas terem sido corroboradas pelos depoimentos testemunhais idôneos e sem contradita.
3. De acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência que vem se firmando no e. STJ e neste colendo Tribunal, fica dispensado das contribuições relativas ao labor rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o segurado que, cumprindo a carência, pleitear a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, dentro do Regime Geral da Previdência Social, com fulcro no art. 55 parágrafo 2º, do mencionado diploma legal e art. 60, X do Decreto nº 3048/99. Nos casos em que o cômputo do tempo de serviço rural se der para obtenção de aposentadoria em outro regime de previdência, as referidas contribuições serão exigidas em face da necessidade da compensação financeira entre os diversos regimes. Precedentes.
4. Assegurado o direito do autor de ter reconhecida sua condição de segurado especial pelo desempenho do labor rural no período postulado e de tê-lo averbado junto ao INSS para fins de aposentadoria, ressalvando à autarquia previdenciária o direito de consignar na certidão do tempo de serviço a necessidade de comprovação das contribuições relativas ao período declarado caso o seu cômputo se dê para fins de aposentadoria em regime estatutário ou qualquer outro diverso do RGPS instituído pela Lei nº 8.213/91.
5. Em relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser mantidos em R$ 500,00, por ser matéria de fácil deslinde e está em conformidade com o art. 20, parágrafo 4º do CPC.
Apelação cível parcialmente provida.
(PROCESSO: 200905990025074, AC477475/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 175)
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC477475/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
202315
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/10/2009 - Página 175
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
ADIN 1664 (STF)AR 3433/RS (STJ)AEERSP 577360/RS (STJ)REO 434703/RN (TRF5)EDAC 335693/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2 ART-96 INC-4
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-60 INC-10
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-488 INC-1
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-343 (STF)
LEG-FED MPR-1523
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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