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Jurisprudência


TRF5 200905990029973

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS ATIVIDADES HABITUAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação inteporsta por JORGE DIAS DE AQUINO contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez assim como o de auxílio-doença. 2. Ao segurado especial se apresentam como requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez a comprovação da qualidade de trabalhador rural e da incapacidade definitiva e permanente para o exercício de atividade laborativa. 3. Para a concessão do auxílio-doença não é exigida a incapacidade plena do segurado, sendo bastante a incapacidade parcial para o desempenho das funções laborativas. Por outro lado, se a incapacidade é total e permanente, tornando o segurado impassível de reabilitação, merece ser deferida a aposentadoria por invalidez. 4. Diante da perícia médica judicial realizada,evidencia-se que o autor não é portador de nenhuma patologia, não possuindo, então nenhuma incapacidade para o trabalho. Ainda de acordo com o mesmo laudo pericial, o ora Apelante sofre uma queda de motocicleta no ano de 2004; no entanto, no exame físico, realizado pela perita, mostra ausência de seqüelas neurológicas e/ou motoras. Foi realizado ainda um exame de Raio X, no dia 29/08/2008 e a conclusão foi de que o apelante está com o ombro direito perfeitamente normal. Concluiu, ademais a perita que o autor não apresenta sinais, sintomas nem seqüelas que o incapacitem para o trabalho. 5. Apelação improvida. (PROCESSO: 200905990029973, AC480033/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 475)

Data do Julgamento : 09/02/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC480033/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 216352
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 475
DecisÃo : UNÂNIME
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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