TRF5 200905990030057
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. TRABALHADORES RURAIS. FILHO MENOR. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
- Hipótese em que o autor requer o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seus genitores, trabalhadores rurais, falecidos em 1996 e 1998, respectivamente em relação ao pai e a mãe.
- Em se tratando de benefícios previdenciários, a prescrição incide apenas em relação às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação.
- "O Código Civil de 1916, diploma legal em vigor à época dos fatos, estabelece em seu art. 198, I, que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º e este, por sua vez, no inciso I, dispõe que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Portanto, da leitura dos aludidos preceitos, depreende-se que a contagem da prescrição tem início a contar do momento em que o titular do direito completa 16 anos de idade." (TRF3ª, Rel. Juiz Sérgio do Nascimento, AC 1329877, DJU 27/05/09).
- No caso, cessado a causa impeditiva da contagem do prazo prescricional em 13/10/1998, quando o autor completou dezesseis anos de idade, a prescrição começou a correr a partir de então.
- Tendo sido a ação proposta em 05/09/2007, quando já passados oito anos e onze meses, é de se observar que todas as parcelas atinentes ao benefício de pensão foram atingidas pela prescrição do fundo de direito.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990030057, AC480961/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 280)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. TRABALHADORES RURAIS. FILHO MENOR. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
- Hipótese em que o autor requer o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seus genitores, trabalhadores rurais, falecidos em 1996 e 1998, respectivamente em relação ao pai e a mãe.
- Em se tratando de benefícios previdenciários, a prescrição incide apenas em relação às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação.
- "O Código Civil de 1916, diploma legal em vigor à época dos fatos, estabelece em seu art. 198, I, que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º e este, por sua vez, no inciso I, dispõe que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Portanto, da leitura dos aludidos preceitos, depreende-se que a contagem da prescrição tem início a contar do momento em que o titular do direito completa 16 anos de idade." (TRF3ª, Rel. Juiz Sérgio do Nascimento, AC 1329877, DJU 27/05/09).
- No caso, cessado a causa impeditiva da contagem do prazo prescricional em 13/10/1998, quando o autor completou dezesseis anos de idade, a prescrição começou a correr a partir de então.
- Tendo sido a ação proposta em 05/09/2007, quando já passados oito anos e onze meses, é de se observar que todas as parcelas atinentes ao benefício de pensão foram atingidas pela prescrição do fundo de direito.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990030057, AC480961/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 280)
Data do Julgamento
:
27/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC480961/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205653
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2009 - Página 280
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 823228/SC (STJ)AC 200134000287444 (TRF1)RESP 314181/AL (STJ)AGRESP 289543/RS (STJ)AC 200338030086802 (TRF1)AI- AgR 492779/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 ART-16 INC-1 INC-2 INC-3 ART-24 ART-26 INC-3 ART-39 ART-103 PAR-ÚNICO ART-41-A
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-169 INC-1 ART-198 INC-1 ART-3
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-43 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-514 INC-2 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-31
LEG-FED MPR-316 ANO-2006
LEG-FED LEI-11430 ANO-2006
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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