TRF5 200905990030070
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 9a. VARA DA SJ/CE E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. DEMANDA INTENTADA NA VARA FEDERAL DA CAPITAL. EXECUTADO DOMICILIADO NA COMARCA DO INTERIOR. REMESSA DOS AUTOS DE OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL, ORA SUSCITADO, AO JUÍZO ESTADUAL, ORA SUSCITANTE. ART. 15, I, DA LEI 5.010/66. COMPETÊNCIA TERRITORAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência provocado pelo Juízo de Direito da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, tendo como suscitado o eminente Juízo Federal da 9a. Vara da SJ/CE que declinou de sua competência, remetendo ao Juízo suscitante os autos da Execução Fiscal 2006.81.00.004751-8, promovida pela Fazenda Nacional contra José Valdir Freire de Sousa ME, domiciliado no Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
2. A execução em tela foi inicialmente ajuizada na 9a. Vara Federal da SJ/CE, em Fortaleza, tendo o seu douto Magistrado declinado de ofício de sua competência, por força do disposto no art. 15, I da Lei 5.010/66 (fls. 71/73), sendo os autos remetidos ao Juízo de Direito da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, onde o douto Juiz Titular, em decisão de fls. 76/78, também reconheceu a sua incompetência para o processo e julgamento do feito em epígrafe, suscitando o presente conflito.
3. A jurisprudência dominante defende ser territorial a competência da Justiça Estadual para processar e julgar Execução Fiscal promovida pelas pessoas jurídicas de direito público federal, quando o executado é domiciliado em Município que não é sede de Vara Federal, não podendo ser declinada de ofício, em face do seu caráter relativo; precedentes do colendo STJ.
4. Embora a atuação do Juiz de Direito nas causas de competência da Justiça Federal pudesse levar, erroneamente, ao entendimento de se tratar de competência absoluta, uma vez que decorre de delegação autorizada pela própria Carta Magna (art. 109, parágrafo 3º), a fixação da competência, nesses casos, tem como fundamento o domicílio do réu. O aspecto territorial, portanto, é o único a ser considerado nas hipóteses de atribuição de competência ao Juiz Estadual para processar e julgar o feito que, em princípio, seria da competência do Juiz Federal que exercesse sua jurisdição sobre a região na qual o executado tivesse domicílio.
5. A finalidade precípua do art. 15, I da Lei 5.010/66 é facilitar a defesa do executado, que poderia ficar prejudicada em face da distância de seu domicílio do da sede do Juízo Federal. Assim, em face da preponderância do interesse particular sobre o público, no caso em tela, caberia tão somente ao interessado, por meio de exceção, indicar a incompetência do Juízo Federal, nos termos dos arts. 112 e 114 do CPC, sob pena de se prorrogar a sua competência para processar e julgar o feito, sendo incabível a declinação de competência pelo Juízo suscitado.
6. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, determinando o processo e o julgamento da Execução Fiscal na 9a. Vara Federal da SJ/CE, em Fortaleza.
(PROCESSO: 200905990030070, CC1738/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 04/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 110)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 9a. VARA DA SJ/CE E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. DEMANDA INTENTADA NA VARA FEDERAL DA CAPITAL. EXECUTADO DOMICILIADO NA COMARCA DO INTERIOR. REMESSA DOS AUTOS DE OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL, ORA SUSCITADO, AO JUÍZO ESTADUAL, ORA SUSCITANTE. ART. 15, I, DA LEI 5.010/66. COMPETÊNCIA TERRITORAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência provocado pelo Juízo de Direito da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, tendo como suscitado o eminente Juízo Federal da 9a. Vara da SJ/CE que declinou de sua competência, remetendo ao Juízo suscitante os autos da Execução Fiscal 2006.81.00.004751-8, promovida pela Fazenda Nacional contra José Valdir Freire de Sousa ME, domiciliado no Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
2. A execução em tela foi inicialmente ajuizada na 9a. Vara Federal da SJ/CE, em Fortaleza, tendo o seu douto Magistrado declinado de ofício de sua competência, por força do disposto no art. 15, I da Lei 5.010/66 (fls. 71/73), sendo os autos remetidos ao Juízo de Direito da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, onde o douto Juiz Titular, em decisão de fls. 76/78, também reconheceu a sua incompetência para o processo e julgamento do feito em epígrafe, suscitando o presente conflito.
3. A jurisprudência dominante defende ser territorial a competência da Justiça Estadual para processar e julgar Execução Fiscal promovida pelas pessoas jurídicas de direito público federal, quando o executado é domiciliado em Município que não é sede de Vara Federal, não podendo ser declinada de ofício, em face do seu caráter relativo; precedentes do colendo STJ.
4. Embora a atuação do Juiz de Direito nas causas de competência da Justiça Federal pudesse levar, erroneamente, ao entendimento de se tratar de competência absoluta, uma vez que decorre de delegação autorizada pela própria Carta Magna (art. 109, parágrafo 3º), a fixação da competência, nesses casos, tem como fundamento o domicílio do réu. O aspecto territorial, portanto, é o único a ser considerado nas hipóteses de atribuição de competência ao Juiz Estadual para processar e julgar o feito que, em princípio, seria da competência do Juiz Federal que exercesse sua jurisdição sobre a região na qual o executado tivesse domicílio.
5. A finalidade precípua do art. 15, I da Lei 5.010/66 é facilitar a defesa do executado, que poderia ficar prejudicada em face da distância de seu domicílio do da sede do Juízo Federal. Assim, em face da preponderância do interesse particular sobre o público, no caso em tela, caberia tão somente ao interessado, por meio de exceção, indicar a incompetência do Juízo Federal, nos termos dos arts. 112 e 114 do CPC, sob pena de se prorrogar a sua competência para processar e julgar o feito, sendo incabível a declinação de competência pelo Juízo suscitado.
6. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, determinando o processo e o julgamento da Execução Fiscal na 9a. Vara Federal da SJ/CE, em Fortaleza.
(PROCESSO: 200905990030070, CC1738/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 04/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 110)
Data do Julgamento
:
04/11/2009
Classe/Assunto
:
Conflito de Competencia - CC1738/CE
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205370
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/11/2009 - Página 110
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
CC 53750/TO (STJ)CC 35550/RS (STJ)CC 33942/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5010 ANO-1966 ART-15 INC-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-87 ART-111 ART-112 ART-114 ART-578
LEG-FED SUM-33 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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