TRF5 200905990034180
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Duplo grau obrigatório. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício a contar do pedido administrativo. Juros de mora. Fixação. Súmula 204, do STJ. Medida Provisória 2.180-35/2001. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111, do STJ.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhador rural do demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito do promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (17 de agosto de 2007).
2. Fixação dos juros de mora em meio por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204, do STJ) e, por ter sido a presente ação promovida em julho de 2008, na vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
3. Honorários advocatícios mantidos à razão de dez por cento sobre o valor da condenação, a fim de garantir a remuneração digna ao profissional, em sintonia com precedentes desta eg. 3ª Turma, a exemplo do REOAC 424.359-PE, de minha relatoria, julgado em 10 de abril de 2008. Aplicação do limite da Súmula 111, do STJ, no cálculo de tal verba.
4. Remessa oficial e Apelação providas, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 200905990034180, APELREEX7868/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 260)
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Duplo grau obrigatório. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício a contar do pedido administrativo. Juros de mora. Fixação. Súmula 204, do STJ. Medida Provisória 2.180-35/2001. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111, do STJ.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhador rural do demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito do promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (17 de agosto de 2007).
2. Fixação dos juros de mora em meio por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204, do STJ) e, por ter sido a presente ação promovida em julho de 2008, na vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
3. Honorários advocatícios mantidos à razão de dez por cento sobre o valor da condenação, a fim de garantir a remuneração digna ao profissional, em sintonia com precedentes desta eg. 3ª Turma, a exemplo do REOAC 424.359-PE, de minha relatoria, julgado em 10 de abril de 2008. Aplicação do limite da Súmula 111, do STJ, no cálculo de tal verba.
4. Remessa oficial e Apelação providas, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 200905990034180, APELREEX7868/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 260)
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7868/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
208933
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/11/2009 - Página 260
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REOAC 424359/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-149 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-49 ART-11 INC-7 ART-142 ART-143
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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