main-banner

Jurisprudência


TRF5 200905990034889

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS Nº 6.830/80 E DO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. I - Cuida-se de apelação cível manejada pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo juiz de direito Jairo Xavier da Costa da Vara única Ofício de São Sebastião que julgou extinto o processo de execução fiscal ao qual passo a transcrever in verbis: "RH Vistos, etc...Julgo Extinto sem julgar-lhe O mérito (art. 267, III do CPC)." II - A sentença proferida pelo juiz "a quo" padece de vícios formais, pois, ignora-se o que preconiza os arts. 458 e 131 do Código de Processo Civil, bem como a LEF 6.830, art. 25 e o art. 93, IX (EC 2004) da Constituição Federa III - Ora, primeiramente houve afronta aos arts. 131 c/c o art. 458 do Código de Processo Civil, pois na sentença vergastada, estão ausentes os requisitos essenciais que devem conter uma sentença, tais como: relatório, fundamentação e dispositivo, é fato que em alguns casos o relatório é dispensável, mas, a fundamentação deficiente ou a total falta de fundamentação ensejará a decretação de sua nulidade, já que ela é indispensável para que a parte prejudicada não tenha o seu direito de defesa cerceado. IV - É sabido que o processo de Execução Fiscal se rege por lei própria, no caso, é a Lei. 6.830/80, dispondo em seu art. 25, que a Fazenda Pública deverá ser intimada pessoalmente, mediante abertura de vista. V - No caso dos autos, o juiz "a quo" extinguiu o processo em virtude da exeqüente não ter promovido atos e diligências que lhe competia e abandonar a causa por mais de 30 dias - art. 267, III do Código de Processo Civil. VI - O que se vislumbra de tudo isso é o total descuido com as leis, artigos e dispositivos constitucionais que o Juiz de Direito ao não fundamentar a sentença, objeto da apelação; cerceando o direito de defesa do exequente, dando ensejo para que a sentença seja anulada. V - Anulo a sentença com base no art. 131 c/c o art. 458 do Código de Processo Civil e inobservância da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80 e do art. 93, IX da Constituição Federal. (PROCESSO: 200905990034889, AC488006/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 790)

Data do Julgamento : 05/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC488006/AL
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 242894
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/10/2010 - Página 790
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-3 ART-458 INC-2 ART-131 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-25 INC-9 (LEF) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargador Federal Edílson Nobre
Mostrar discussão