TRF5 200905990041390
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Duas apelações interpostas pela mesma parte. Preclusão consumativa. Admissibilidade do recurso primeiramente interposto. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Honorários advocatícios. Redução. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. O INSS apresentou duas apelações: a primeira em 27 de agosto de 2009, f. 224-228 e a segunda, em 28 de agosto de 2009, f. 229-233, com idênticos fundamentos. Com o oferecimento da primeira peça recursal ocorreu a preclusão consumativa. Não conhecimento do recurso interposto, posteriormente.
2. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (28 de maio de 2008).
3. Honorários advocatícios reduzidos para dez por cento sobre o valor da condenação, aplicado o limite da Súmula 111 do STJ, a fim de remunerar condignamente o profissional e manter a sintonia com precedentes desta eg. 3ª Turma: REOAC 424.359-PE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 10 de abril de 2008.
4. Apelação provida, em parte, apenas neste último aspecto.
(PROCESSO: 200905990041390, AC489878/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 267)
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Duas apelações interpostas pela mesma parte. Preclusão consumativa. Admissibilidade do recurso primeiramente interposto. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Honorários advocatícios. Redução. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. O INSS apresentou duas apelações: a primeira em 27 de agosto de 2009, f. 224-228 e a segunda, em 28 de agosto de 2009, f. 229-233, com idênticos fundamentos. Com o oferecimento da primeira peça recursal ocorreu a preclusão consumativa. Não conhecimento do recurso interposto, posteriormente.
2. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (28 de maio de 2008).
3. Honorários advocatícios reduzidos para dez por cento sobre o valor da condenação, aplicado o limite da Súmula 111 do STJ, a fim de remunerar condignamente o profissional e manter a sintonia com precedentes desta eg. 3ª Turma: REOAC 424.359-PE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 10 de abril de 2008.
4. Apelação provida, em parte, apenas neste último aspecto.
(PROCESSO: 200905990041390, AC489878/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 267)
Data do Julgamento
:
14/01/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC489878/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
214289
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/02/2010 - Página 267
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 65789/CE (TRF5)AC 438734/CE (TRF5)REO 424359/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-15
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-11 INC-7 ART-142 ART-143
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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