TRF5 200905990042679
Processual Civil e Previdenciário. Trabalhador Rural. Pedidos alternativos: Restabelecimento de amparo social ou conversão em aposentadoria por invalidez. Atendimento aos requisitos para o segundo pleito. Condição de rurícola e carência legal demonstradas. Perícia judicial. Incapacidade permanente. Direito à aposentadoria por invalidez. Termo inicial. Juros de mora. Fixação. Lei 11.960/2009. Aplicação imediata.
1. Perícia judicial que atestou a incapacidade laborativa permanente do demandante, trabalhador rural, portador de doença crônica. Atendimento à carência legal mediante as provas material, testemunhal e o laudo social. Suficiência. Prejudicado o pedido de restabelecimento do amparo social.
2. Demonstrada a incapacidade total do promovente, apenas com a apresentação do laudo judicial, deve a aposentadoria por invalidez ser implantada a contar deste marco (24 de julho de 2007), em sintonia com precedente desta eg. 3ª Turma: REOAC 437.096-SE, de minha relatoria, julgado em 10 de abril de 2008.
3. Com a edição da Lei 11.960/2009, passarão a ser utilizados os índices das cadernetas de poupança, tanto para corrigir o débito, quanto para computar os juros moratórios, por ser regra processual de aplicação imediata.
4. Remessa oficial provida, em parte, para determinar que a aposentadoria por invalidez seja paga a contar data da apresentação do laudo judicial e para ressalvar a aplicação imediata da Lei 11.960/2009, no cálculo dos juros de mora e da correção do débito. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990042679, APELREEX9157/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 404)
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Trabalhador Rural. Pedidos alternativos: Restabelecimento de amparo social ou conversão em aposentadoria por invalidez. Atendimento aos requisitos para o segundo pleito. Condição de rurícola e carência legal demonstradas. Perícia judicial. Incapacidade permanente. Direito à aposentadoria por invalidez. Termo inicial. Juros de mora. Fixação. Lei 11.960/2009. Aplicação imediata.
1. Perícia judicial que atestou a incapacidade laborativa permanente do demandante, trabalhador rural, portador de doença crônica. Atendimento à carência legal mediante as provas material, testemunhal e o laudo social. Suficiência. Prejudicado o pedido de restabelecimento do amparo social.
2. Demonstrada a incapacidade total do promovente, apenas com a apresentação do laudo judicial, deve a aposentadoria por invalidez ser implantada a contar deste marco (24 de julho de 2007), em sintonia com precedente desta eg. 3ª Turma: REOAC 437.096-SE, de minha relatoria, julgado em 10 de abril de 2008.
3. Com a edição da Lei 11.960/2009, passarão a ser utilizados os índices das cadernetas de poupança, tanto para corrigir o débito, quanto para computar os juros moratórios, por ser regra processual de aplicação imediata.
4. Remessa oficial provida, em parte, para determinar que a aposentadoria por invalidez seja paga a contar data da apresentação do laudo judicial e para ressalvar a aplicação imediata da Lei 11.960/2009, no cálculo dos juros de mora e da correção do débito. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990042679, APELREEX9157/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 404)
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9157/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218444
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/03/2010 - Página 404
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 407626/PB (TRF5)REOAC 437096/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 PAR-2
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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