TRF5 200905990044287
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO E MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93.
1. Para a concessão do amparo social, é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de concessão (incapacidade e miserabilidade), nos termos do art. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, Lei nº. 8.742/93.
2. Quanto ao requisito da incapacidade (art. 20, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que a apelante é portadora de retardo mental moderado associado a outro transtorno de humor (CID F7 + F 38), irreversível, que a incapacita para os atos da vida civil, bem como para o trabalho (Perícia de fls. 188/122).
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que a comprovação do requisito da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo pode resultar de outros meios de prova, de acordo com o caso concreto. Destarte, a interpretação é de que o limite de 1/4 do salário mínimo previsto na Lei nº. 8.742/93 não pode ser tomado como índice absoluto de pobreza, porquanto a prova tarifada é repugnada pelo sistema processual moderno, não havendo óbice, pois, para a demonstração da miserabilidade ser feita por qualquer forma de direito admitida. STJ, REsp. 1112557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJE 20.11.2009.
4. No presente caso, constata-se que o núcleo familiar é composto por 04 pessoas (o cunhado, duas irmãs e a segurada), sendo certo que a renda do grupo familiar corresponde a 02 (dois) salários mínimos, provindos de 02 (duas) aposentadorias rurais por idade (Joza Moreira Lima - cunhado e Iraci da Silva Lima - irmã). De acordo com o conjunto de provas acostadas aos autos, ficou demonstrado que a renda familiar per capita, apesar de ser um pouco maior que 1/4 do salário mínimo (R$ 250,00 por pessoa), não é suficiente para a manutenção da autora.
5. A supracitada renda é utilizada para o sustento de todos os membros do grupo familiar, no que concerne à satisfação das necessidades básicas de moradia, educação, saúde, vestuário, comida, transporte, lazer etc, servindo também para custear os problemas de saúde da demandante, que necessita de cuidados especiais contínuos, e as despesas médicas do cunhado e da irmã (ambos já com 70 anos de idade) que devem onerar de maneira significativa a receita da entidade familiar.
6. O grupo familiar não possui condições financeiras de sustentar e nutrir a incapaz, ora apelante, sem prejuízo dos outros membros da estirpe. Pensar de modo contrário, seria inviabilizar o acesso ao benefício assegurado constitucionalmente com ofensa, inclusive, ao princípio da dignidade de pessoa humana.
7. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
8. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200905990044287, AC491441/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 303)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO E MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93.
1. Para a concessão do amparo social, é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de concessão (incapacidade e miserabilidade), nos termos do art. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, Lei nº. 8.742/93.
2. Quanto ao requisito da incapacidade (art. 20, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que a apelante é portadora de retardo mental moderado associado a outro transtorno de humor (CID F7 + F 38), irreversível, que a incapacita para os atos da vida civil, bem como para o trabalho (Perícia de fls. 188/122).
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que a comprovação do requisito da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo pode resultar de outros meios de prova, de acordo com o caso concreto. Destarte, a interpretação é de que o limite de 1/4 do salário mínimo previsto na Lei nº. 8.742/93 não pode ser tomado como índice absoluto de pobreza, porquanto a prova tarifada é repugnada pelo sistema processual moderno, não havendo óbice, pois, para a demonstração da miserabilidade ser feita por qualquer forma de direito admitida. STJ, REsp. 1112557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJE 20.11.2009.
4. No presente caso, constata-se que o núcleo familiar é composto por 04 pessoas (o cunhado, duas irmãs e a segurada), sendo certo que a renda do grupo familiar corresponde a 02 (dois) salários mínimos, provindos de 02 (duas) aposentadorias rurais por idade (Joza Moreira Lima - cunhado e Iraci da Silva Lima - irmã). De acordo com o conjunto de provas acostadas aos autos, ficou demonstrado que a renda familiar per capita, apesar de ser um pouco maior que 1/4 do salário mínimo (R$ 250,00 por pessoa), não é suficiente para a manutenção da autora.
5. A supracitada renda é utilizada para o sustento de todos os membros do grupo familiar, no que concerne à satisfação das necessidades básicas de moradia, educação, saúde, vestuário, comida, transporte, lazer etc, servindo também para custear os problemas de saúde da demandante, que necessita de cuidados especiais contínuos, e as despesas médicas do cunhado e da irmã (ambos já com 70 anos de idade) que devem onerar de maneira significativa a receita da entidade familiar.
6. O grupo familiar não possui condições financeiras de sustentar e nutrir a incapaz, ora apelante, sem prejuízo dos outros membros da estirpe. Pensar de modo contrário, seria inviabilizar o acesso ao benefício assegurado constitucionalmente com ofensa, inclusive, ao princípio da dignidade de pessoa humana.
7. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
8. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200905990044287, AC491441/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 303)
Data do Julgamento
:
09/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC491441/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
217887
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/03/2010 - Página 303
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1112557 (STJ)AC 409392/PB (TRF5)AC 451293/SE (TRF5)AC 403193/RN (TRF5)AC 451083/CE (TRF5)AC 433236/CE (TRF5)APELREEX 4021/PB (TRF5)AC 387838/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-2 INC-2 INC-3
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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