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Jurisprudência


TRF5 200980000000677

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE CONSELHEIROS DE CONSELHO PROFISSIONAL. ELEITOR INADIMPLENTE. DÉBITO. PARCELAMENTO. DIREITO DE VOTO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Os Demandantes não lograram êxito em comprovar que houve a suposta alteração de dados com o fim de fraudar o resultado das eleições para os cargos cargos de Conselheiro Federal e Regional, respectivamente, do Conselho Federal de Administração (CFA) e Conselho Regional de Administração de Alagoas (CRA/AL). 2. A Resolução nº 350/2007 do CFA garante o direito de voto a todos os administradores em gozo dos seus direitos profissionais, assim considerados, sem distinção, os que estejam quites com pagamento das anuidades ou mesmo aqueles que tenham aderindo ao parcelamento de seus débitos, de modo que seria ilegítima a inabilitação dos administradores que optaram por pagar as anuidades parceladamente, consoante pretende a parte Autora. 3. Não há qualquer mácula na inclusão de novos habilitados no prazo que antecede os cinqüenta dias da eleição, haja vista que o ato normativo interno (Resolução nº 350/2007 do CFA) permite expressamente tal inclusão em momento posterior, sempre que tiver o objetivo de sanar equívocos na definição do Colégio Eleitoral, pelo que não se pode censurar a conduta do CRA/AL, que incluiu na lista de adimplentes e, portanto, votantes habilitados, os administradores cujos débitos eram objeto de parcelamento e estavam em dia para com suas obrigações à data da elaboração da lista de eleitores aptos a votar. 4. Os fatos narrados na exordial não demonstram qualquer potencial de terem alterado o resultado das referidas eleições, pois mesmo que reconhecida a habilitação indevida dos administradores questionado na ação, é de se verificar que, dos 45 (quarenta e cinco) nomes incluídos posteriormente à divulgação do primeiro rol de eleitores, os autores somente suscitaram concretamente a existência ilegalidade na habilitação de 10 (dez) administradores, quociente manifestamente insuficiente à alteração do resultado das eleições. Isso porque a diferença dos votos obtidos pela chapa vencedora da eleição para Conselheiro Federal (147 - cento e quarenta e sete votos) e a chapa classificada em segundo lugar (122 - cento e vinte e dois votos) foi de 25 (vinte e cinco) votos. O mesmo se observa na eleição para Conselheiro Regional, onde a chapa vencedora obteve 29 (vinte e nove) votos a mais do que a chapa classificada em segundo lugar. Assim, não haveria que se reconhecer a nulidade do pleito em decorrência da aplicação do princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 5. Quanto à inclusão supostamente indevida de três nomes na lista de administradores votantes no dia da eleição, percebe-se que houve a mera repetição dos nomes dos administradores Adriana Nunes Rebelo, Adriano de Alencar e Marcus André Freire Santos, conforme se verifica dos extratos retirados do sítio eletrônico do Conselho Federal de Administração. Fato insuficiente a motivar a nulidade referida na inicial, máxime quando inexistem provas de que tais administradores votaram duas vezes e que esses votos alterariam o resultado das eleições. 6. Não se pode também considerar que houve fraude na realização das eleições, por conta da especulativa alegação de que houve impressão excessiva de etiquetas. Na verdade, houve prudência por parte daqueles que presidiam o pleito. É que, como nos termos do artigo 13 da Resolução nº 305/2007 do CFA ficou estabelecido que seriam disponibilizadas tantas etiquetas quantas solicitadas, afigura-se razoável a impressão de material em quantidade superior ao número de eleitores, como forma de se precaver de solicitações excessivas e inutilização equivocada de material. Ademais, as referidas etiquetas são para uso dos integrantes das chapas em sua promoção eleitoral e em nada interferem no controle de eleitores habilitados a votar, conforme expresso no art. 13, parágrafo 6º, da Resolução nº350/2007 do CFA. 7. Apelação não provida. (PROCESSO: 200980000000677, AC487608/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 330)

Data do Julgamento : 01/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC487608/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 228197
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/06/2010 - Página 330
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED RES-350 ANO-2007 ART-14 ART-13 PAR-6 (CFA) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-332 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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