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Jurisprudência


TRF5 200980000002418

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. A hipótese é de recurso interposto por particular contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que suspendeu o seu benefício de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, de concessão de auxílio-doença. 2. No caso dos autos, não restou demonstrado ter ocorrido o efetivo cancelamento da aposentadoria por invalidez do autor, tendo apenas sido informada e comprovada a instauração de processo administrativo pela Autarquia Previdenciária para verificar a regularidade do ato administrativo que concedeu o referido benefício ao autor, tendo em vista a notícia de que o mesmo desenvolve trabalhos na Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia-AL. 3. Não há ato administrativo de cancelamento do benefício do autor, apenas tendo sido instaurado processo administrativo para verificação de sua regularidade, o qual pode até mesmo, ao final, concluir pela correção da sua concessão; faltando ao demandante interesse de agir em virtude da ausência de ato administrativo contrário ao seu direito 4. Não há que se falar em concessão de auxílio-doença, eis que não é o mesmo cumulável com benefício que atualmente percebe o demandante, a saber, aposentadoria por invalidez. 5. Processo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 267, VI). Apelação prejudicada. (PROCESSO: 200980000002418, AC477523/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 224)

Data do Julgamento : 20/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC477523/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205525
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2009 - Página 224
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-46 ART-43 PAR-1 PAR-2 PAR-3 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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