TRF5 200980000007465
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. REVISÃO DO SEGURO. EXPURGO DO CES. MANUTENÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). TAXA EFETIVA DE JUROS. ANATOCISMO. EXPURGO. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. CONTRATO SEM PREVISÃO DE FCVS. CLÁUSULA RELATIVA A SALDO DEVEDOR RESIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE REFINANCIAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê o reajustamento do encargo mensal (prestação + acessórios) pela variação salarial da categoria profissional do mutuário. Cotejando a declaração de aumentos salariais da categoria profissional do mutuário com a planilha de evolução do financiamento, verifica-se que o critério pactuado não vem sendo cumprido.
- O seguro é reajustado, por força contratual, pelo mesmo critério aplicado à prestação. Comprovado o descumprimento do critério pactuado no reajustamento da prestação, merece acolhimento a pretensão do mutuário de revisar o seguro pelo mesmo índice aplicado à prestação, conforme pactuado.
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedente do STJ (v. REsp nº 703907/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27/11/2006).
- Não há qualquer fundamento legal ou contratual a amparar a pretensão de substituição do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pelo Sistema de Amortização Constante. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18/03/09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17/10/08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31/10/08).
- Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, a qual caracteriza a ocorrência de anatocismo.
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218841/RS, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. DJ 13/08/01).
- Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12/04/2002).
- Uma vez expurgado o anatocismo, cabe aplicar apenas a taxa de juros nominal pactuada (10,4% ao ano), já a taxa de juros efetiva é decorrente da capitalização de juros.
- O indébito relativo ao seguro deve ser repetido em dinheiro.
- Os valores pagos a maior a título de prestação e CES não devem ser repetidos, mas compensados com o saldo devedor do financiamento. Vencido o relator que reconhece o direito das mutuárias à repetição simples do que pagaram a maior a título de prestação, ex vi do art. 23 da Lei nº 8.004/90: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
- O mutuário pleiteia a declaração de nulidade da cláusula que prevê o refinanciamento do saldo devedor residual no prazo de 120 meses e que, se ao término dessa prorrogação ainda houver dívida, o mutuário terá 48 horas para quitá-la.
- O parágrafo primeiro da referida cláusula prevê o refinanciamento desse saldo devedor, mantidas todas as condições contratadas, inclusive o critério de reajuste dos encargos mensais (pela variação do salário da categoria profissional do mutuário).
- Destarte, a primeira prestação do refinanciamento será igual à última prestação paga, salvo eventual reajuste do salário da categoria profissional do mutuário. No caso dos autos, o encargo mensal subiu de R$ 234,61 para R$ 8.033,67 quando do refinanciamento da dívida. Essa prestação foi calculada com base em saldo devedor inflado pelo anatocismo e não está em consonância com a equivalência salarial pactuada.
- Em considerando os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o saldo residual apurado após o término do refinanciamento do saldo devedor será pago em tantas prestações mensais quantas necessárias.
- Anulação parcial da cláusula relativa ao saldo devedor residual apenas para prolongar o prazo de refinanciamento pelo tempo necessário à quitação da dívida. Concilia-se, assim, o direito contratual do mutuário à equivalência salarial, instituída pelo sistema para lhe assegurar a capacidade de adimplemento, com o direito da CAIXA ao recebimento de seu crédito.
- Sucumbência recíproca, vez que o autor decaiu em parte de seus pedidos.
- Apelação do mutuário parcialmente provida.
(PROCESSO: 200980000007465, AC477567/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 148)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. REVISÃO DO SEGURO. EXPURGO DO CES. MANUTENÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). TAXA EFETIVA DE JUROS. ANATOCISMO. EXPURGO. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. CONTRATO SEM PREVISÃO DE FCVS. CLÁUSULA RELATIVA A SALDO DEVEDOR RESIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE REFINANCIAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê o reajustamento do encargo mensal (prestação + acessórios) pela variação salarial da categoria profissional do mutuário. Cotejando a declaração de aumentos salariais da categoria profissional do mutuário com a planilha de evolução do financiamento, verifica-se que o critério pactuado não vem sendo cumprido.
- O seguro é reajustado, por força contratual, pelo mesmo critério aplicado à prestação. Comprovado o descumprimento do critério pactuado no reajustamento da prestação, merece acolhimento a pretensão do mutuário de revisar o seguro pelo mesmo índice aplicado à prestação, conforme pactuado.
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedente do STJ (v. REsp nº 703907/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27/11/2006).
- Não há qualquer fundamento legal ou contratual a amparar a pretensão de substituição do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pelo Sistema de Amortização Constante. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18/03/09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17/10/08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31/10/08).
- Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, a qual caracteriza a ocorrência de anatocismo.
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218841/RS, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. DJ 13/08/01).
- Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12/04/2002).
- Uma vez expurgado o anatocismo, cabe aplicar apenas a taxa de juros nominal pactuada (10,4% ao ano), já a taxa de juros efetiva é decorrente da capitalização de juros.
- O indébito relativo ao seguro deve ser repetido em dinheiro.
- Os valores pagos a maior a título de prestação e CES não devem ser repetidos, mas compensados com o saldo devedor do financiamento. Vencido o relator que reconhece o direito das mutuárias à repetição simples do que pagaram a maior a título de prestação, ex vi do art. 23 da Lei nº 8.004/90: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
- O mutuário pleiteia a declaração de nulidade da cláusula que prevê o refinanciamento do saldo devedor residual no prazo de 120 meses e que, se ao término dessa prorrogação ainda houver dívida, o mutuário terá 48 horas para quitá-la.
- O parágrafo primeiro da referida cláusula prevê o refinanciamento desse saldo devedor, mantidas todas as condições contratadas, inclusive o critério de reajuste dos encargos mensais (pela variação do salário da categoria profissional do mutuário).
- Destarte, a primeira prestação do refinanciamento será igual à última prestação paga, salvo eventual reajuste do salário da categoria profissional do mutuário. No caso dos autos, o encargo mensal subiu de R$ 234,61 para R$ 8.033,67 quando do refinanciamento da dívida. Essa prestação foi calculada com base em saldo devedor inflado pelo anatocismo e não está em consonância com a equivalência salarial pactuada.
- Em considerando os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o saldo residual apurado após o término do refinanciamento do saldo devedor será pago em tantas prestações mensais quantas necessárias.
- Anulação parcial da cláusula relativa ao saldo devedor residual apenas para prolongar o prazo de refinanciamento pelo tempo necessário à quitação da dívida. Concilia-se, assim, o direito contratual do mutuário à equivalência salarial, instituída pelo sistema para lhe assegurar a capacidade de adimplemento, com o direito da CAIXA ao recebimento de seu crédito.
- Sucumbência recíproca, vez que o autor decaiu em parte de seus pedidos.
- Apelação do mutuário parcialmente provida.
(PROCESSO: 200980000007465, AC477567/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 148)
Data do Julgamento
:
08/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC477567/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
203655
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/10/2009 - Página 148
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 703907/SP (STJ)AC 421176/CE (TRF5)AC 445433/PE (TRF5)AC 397082/AL (TRF5)RESP 218841/RS (STJ)AC 226401/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED LEI-4595 ANO-1964
LEG-FED SUM-596 (STF)
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3
LEG-FED RES-36 ANO-1969 (BNH)
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C
LEG-FED DEL-19 ANO-1966
LEG-FED DEL-2291 ANO-1986
LEG-FED RES-1446 ANO-1988 (BACEN)
LEG-FED RES-1278 ANO-1988 (BACEN)
LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 ART-4
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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