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Jurisprudência


TRF5 200980000014056

Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LICENCIAMENTO. SERRARIA COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA. NECESSIDADE. LEI Nº 6.938/81 E RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, DE 1997. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENALIDADES APLICADAS. LEGALIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1a Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedentes os pedidos, consistentes na declaração de nulidade do Auto de Infração nº 471940 e da cobrança da multa dele decorrente, bem assim do Termo de Apreensão, Depósito e Embargo/Interdição nº 385825, e subsidiariamente a redução da multa imposta pelo réu. 2. Conforme previsto no art. 2o, parágrafo1o, c/c Anexo I da Resolução do CONAMA nº 237/97, as empresas cuja atividade é a serraria e o desdobramento de madeira necessitam de licenciamento ambiental, nos termos da Lei nº 6.938/81. 3. Conforme ressaltou o MM. Juiz a quo, não há nos autos qualquer elemento que comprove o licenciamento ambiental da empresa, não sendo o comprovante de pagamento de duas parcelas da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) suficientes para demonstrar a regularidade junto ao órgão ambiental, uma vez que "a mera inscrição da autora nos cadastros do IBAMA e o pagamento da referida taxa não têm o condão de comprovar que as atividades de serraria foram desenvolvidas sob autorização do órgão ambiental, sendo necessária a instauração de procedimento de licenciamento ambiental específico, o que não foi providenciado pela parte autora, tanto que o proprietário do estabelecimento afirmou expressamente no Termo Circunstanciado de Ocorrência acostado à fl. 87 que não possui a referida licença". 4. É de ser rejeitada a alegação de violação ao princípio da ampla defesa, tendo em vista a cópia do processo administrativo nº 02003.000252/2009-81, colacionada pelo IBAMA, que demonstra o pleno exercício do direito de defesa pela empresa apelante. 5. Considerando que o art. 66 do Decreto nº 6.514, de 2008, prevê aplicação de multa no valor de R$ 500,00 a R$ 10.000,000,00, para a infração de "instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes", e, considerando, ainda, os parâmetros previstos no art. 6o da Lei nº 9.605/98, é de ser reduzida a multa para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. A leitura do art. 72 da Lei nº 9.605/98 permite concluir que a aplicação da penalidade de multa independe de prévia aplicação da penalidade de advertência, sobretudo porque o parágrafo 2° do mencionado dispositivo prevê a aplicação da advertência, sem prejuízo das demais sanções previstas. 7. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200980000014056, AC478798/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 192)

Data do Julgamento : 15/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC478798/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 208308
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/11/2009 - Página 192
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AMS 200572000041717 (TRF4)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-70 ART-6 INC-1 INC-2 INC-3 ART-72 INC-I INC-2 INC-3 INC-4 INC-7 PAR-2 LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-9 INC-4 ART-10 LEG-FED RES-237 ANO-1997 ART-2 PAR-1 (CONAMA) LEG-FED DEC-6514 ANO-2008 ART-66 LEG-FED LEI-7804 ANO-1989 LEG-FED DEC-6686 ANO-2008 LEG-FED DEC-3179 ANO-1999 ART-11 PAR-1 INC-3
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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