- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF5 200980000014962

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXILIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO (ART. 74 DA LEI Nº 9430/96 C/C ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. REVOGAÇÃO DA LIMITAÇÃO CONTIDA NO ART. 89 DA LEI Nº 8212/90 PELA MP Nº. 449, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº. 11.941/2009. LEGALIDADE DA IN SRF Nº 600/2005. - No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Pleno desta Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso i, da lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de sorte que os pagamentos que ocorrerem após a vigência da Lei 118/2005 observarão o prazo prescricional de cinco anos, enquanto os relativos às quitações anteriores a tal diploma legal submeter-se-ão ao prazo de dez anos. - As verbas relativas ao salário-maternidade e às férias propriamente ditas possuem caráter remuneratório, impondo-se a sua consideração no cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa. - O pagamento, a cargo do empregador, da remuneração do empregado durante os primeiros quinze dias de seu afastamento, por força do art. 60, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ostenta caráter previdenciário, não incidindo contribuição previdenciária sobre tal parcela. - Considerando que o terço constitucional de férias não integra o salário de contribuição (cf. art. 28, parágrafo 9º, Lei nº 8.212/91), não sendo incorporado ao cálculo da aposentadoria do trabalhador, e tendo em vista, sobretudo, o seu caráter indenizatório, segue-se que a referida parcela não se expõe à incidência de contribuição previdenciária. - Impossível afastar-se a aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, que veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, o qual, demais da estatura de lei complementar, não teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. - Sem desbordar dos limites traçados pela Lei nº 9.430/96, a IN SFR nº 600/2005, em seu art. 51 e segs., apenas disciplina e uniformiza os procedimentos a serem observados pelo contribuinte para fins de compensação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. - Apelação do particular e remessa oficial parcialmente providas para garantir o direito à compensação dos valores pagos indevidamente à titulo de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e a remuneração paga ao empregado nos primeiros 15 dias em virtude de auxilio doença com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos da art. 74 da Lei nº 9430/96 c/c art. 26 da Lei nº 11.457/2007, corrigindo-se pela Taxa SELIC até a vigência da Lei nº 11.960/09 que reformou o 1º-F da Lei nº 9.494/97. - Apelação da Fazenda Nacional improvida. (PROCESSO: 200980000014962, APELREEX7235/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 530)

Data do Julgamento : 10/08/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7235/AL
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 236456
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/08/2010 - Página 530
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 419228/PE (TRF5)RESP 1002932/SP (STJ)AGRESP 1016829/RS (STJ)RESP 1049417/RS (STJ)AI nos ERESP 644736/PE (STJ)AgRg nos EDcl no RESP 1095831/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED INT-600 ANO-2005 ART-51 (SRF) LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-28 PAR-2 PAR-9 ART-89 ART-11 LET-A LET-B LET-C LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 (CAPUT) INC-1 ART-106 INC-1 ART-170-A LEG-FED SUM-213 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C LEG-FED RES-8 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-60 PAR-3 ART-86 PAR-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97 ART-102 LEG-FED SUM-343 (STF) LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26 LEG-FED INT-600 ANO-2005 ART-51 (SRF) LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-449 ANO-2008 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Edílson Nobre
Mostrar discussão