main-banner

Jurisprudência


TRF5 200980000018773

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 100. JUROS MORATÓRIOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES RECENTES DO EXCELSO STF, DO COLENDO STJ E DO PLENO DESTE TRF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. Nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 17, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". 2. Aplicação do mesmo raciocínio quando se questiona da possibilidade de incidência de juros de mora no lapso temporal existente entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição da requisição de pagamento. 3. "O lapso entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição) também integra o iter constitucional necessário à realização do pagamento sob a forma de precatório - o caput e o parágrafo 1º do art. 100 impedem o Poder Público, neste caso, pagá-los sem a observância deste procedimento" (trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, no AgRg no Agravo de Instrumento nº 492.779/DF - Órgão Julgador: Segunda Turma - DJ de 03/03/2006). 4. No julgamento do REsp 1.143.677/RS, Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC), o Superior Tribunal de Justiça assentou: "4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". 5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento [...], exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio [...] 6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV [...]". 5. Frise-se, ainda, que o Pleno deste Egrégio Tribunal pacificou o entendimento supra esposado no julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível - EINFAC nº 459893 (sessão realizada no dia 09/06/2010, tendo como responsável pela lavratura do acórdão o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima). 6. Nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, considerados os critérios de grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Tem-se razoável alterar os honorários do advogado de R$ 200,00 para R$ 1.000,00. 8. Apelação dos particulares improvida e apelação da União parcialmente provida. (PROCESSO: 200980000018773, AC477892/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 67)

Data do Julgamento : 11/11/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC477892/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 246129
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2010 - Página 67
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRG NO AG 492779/DF (STF)RESP 1143677/RS (STJ)EINFAC 459893 (TRF5)RE 298616/SP (STF)AI 713551 AGR/PR (STF)AI 413606 AGR-ED/DF
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-131 ART-100 PAR-1 PAR-3 PAR-4 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-1 PAR-2 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 ART-543-C ART-543-B LEG-FED SUV-17 (STF) LEG-FED SUM-7 (STJ) ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-78 LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-17 (CAPUT) PAR-2 LEG-FED RES-242 ANO-2001 (JF) LEG-FED RES-561 ANO-2007 (JF) LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão