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Jurisprudência


TRF5 200980000019819

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE RESÍDUO. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso interposto contra sentença de improcedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH e com pedido de invalidação de cláusula de resíduo. 2. O Juízo a quo, ao proferir a sentença, limitou-se ao julgamento da revisão contratual, deixando de apreciar o pedido relativo à nulidade da cláusula de resíduo. A ausência de apreciação do referido pedido caracteriza julgamento citra petita, impondo o reconhecimento de sua nulidade. Aplica-se o comando contido no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, estando o feito maduro para julgamento. 3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento. 4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado. 5. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH. 6. "A cláusula do saldo residual é nula, pois estabelece obrigação que coloca o mutuário em desvantagem exagerada, excessivamente onerosa, violando os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor" (Pleno do TRF5, AR 5589/PE, Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, j. em 23.07.2008, unânime). Pelo provimento da apelação dos mutuários nessa parte, para invalidar a cláusula 14a e determinar que, uma vez pagas as prestações mensais regulares, seja considerado quitado o financiamento. 7. Tendo a instituição financeira, cumprido o critério contratual de reajustamento das prestações mensais do mútuo, segundo os reajustes salariais da categoria profissional do mutuário paradigma - Servidor Público - Sociedade de Economia Mista - PES/CP, não há como se acolher pedido de condenação a efetuar correções nesse tocante. 8. In casu, há previsão contratual que autoriza a exigibilidade do CES, de modo que sua cobrança deve ser mantida. "O Coeficiente de Equiparação Salarial somente pode ser exigido quando previsto contratualmente" (STJ, REsp 943.825/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009). 9. O anatocismo é vedado, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo, in casu, mormente pela amortização negativa, impõe-se sua supressão. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico./Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AgRg no REsp 1070224/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010). 10. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição. Não se pode condenar a instituição financeira à devolução dobrada, se não agiu com má-fé. "A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado" (STJ, AgRg no REsp 1107478/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009). 11. Sucumbência recíproca, por estar configurada a hipótese do art. 21, do CPC. 12. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200980000019819, AC493822/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 25)

Data do Julgamento : 02/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC493822/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 238304
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/09/2010 - Página 25
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AR 5589/PE (TRF5)REsp 943825/RS (STJ)AgRg no REsp 1070224/RS (STJ)AgRg no REsp 1107478/SC (STJ)RESP 838372/RS (STJ)EINFAC 177362/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-515 PAR-1 PAR-3 ART-21 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO LEG-FED SUM-514 (STF) LEG-FED SUM-5 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira