TRF5 200980000046367
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OPERADOR DE BOMBA. LEIS Nº 8.213/91 E 9.032/87. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57 da Lei nº 8.213/91).
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A atividade desempenhada pelo segurado de operador de bombas da Companhia de abastecimento d'água e saneamento do Estado de Alagoas/CASAL não está dentre aquelas sujeitas à aposentadoria especial, por expressa determinação legal. Contudo, do conjunto probatório acostado aos autos observa-se que o trabalho exercido no período requerido estava sujeito às condições especiais, onde a prova colacionada dever ser admitida como válida e suficiente para fins de atestar o trabalho em exposição habitual e permanente aos agentes agressivos a saúde, visto que a listagem constante nos regulamentos previdenciários não é taxativa, mas tão-somente exemplificativa.
- Tendo o autor computado, até a data do requerimento administrativo, um total de 27 anos e 16 dias de tempo de serviço em atividade especial, deve ser acolhida a sua pretensão em obter a aposentadoria especial desde então.
- Nas parcelas em atraso incidirão correção monetária com base nos índices estipulados no manual de cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Na condenação dos honorários advocatícios deve ser aplicado o disposto na Súmula 111/STJ.
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200980000046367, APELREEX10497/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 164)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OPERADOR DE BOMBA. LEIS Nº 8.213/91 E 9.032/87. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57 da Lei nº 8.213/91).
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A atividade desempenhada pelo segurado de operador de bombas da Companhia de abastecimento d'água e saneamento do Estado de Alagoas/CASAL não está dentre aquelas sujeitas à aposentadoria especial, por expressa determinação legal. Contudo, do conjunto probatório acostado aos autos observa-se que o trabalho exercido no período requerido estava sujeito às condições especiais, onde a prova colacionada dever ser admitida como válida e suficiente para fins de atestar o trabalho em exposição habitual e permanente aos agentes agressivos a saúde, visto que a listagem constante nos regulamentos previdenciários não é taxativa, mas tão-somente exemplificativa.
- Tendo o autor computado, até a data do requerimento administrativo, um total de 27 anos e 16 dias de tempo de serviço em atividade especial, deve ser acolhida a sua pretensão em obter a aposentadoria especial desde então.
- Nas parcelas em atraso incidirão correção monetária com base nos índices estipulados no manual de cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Na condenação dos honorários advocatícios deve ser aplicado o disposto na Súmula 111/STJ.
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200980000046367, APELREEX10497/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 164)
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10497/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234364
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 164
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 ART-1-F
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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