main-banner

Jurisprudência


TRF5 200980000048340

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.DIREITO SUPERVENIENTE. POSSE DO CANDIDADATO EM CARGO PUBLICO FALTANDO POUCOS DIAS PARA ATINGIR A IDADE MINIMA EXIGIDA.APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.EXERCICIO DO CARGO CONDICIONADO AO ATINGIMENTO DOS DEZOITO ANOS. 1. A hipótese é de mandado de segurança em que se buscou assegurar a posse e execicio em cargo público sem a exigência do requisito da idade mínima de 18(dezoito) anos. 2. Cumpre observar que à época em que foi proferida a sentença recorrida (23 de outubro de 2009) o apelado já havia tomado posse no cargo em 08/09/2009 e entrado em exercicio no aludido cargo público ao atingir 18 anos de idade, em 22 de setembro de 2009. 3. Nestas circunstância, em face da ocorrência de tal fato superveniente qual seja, atingimento da idade minima para a investidura no cargo publico, restou cessado o impedimento legal. 4. Precedente:TRF4, Terceira Turma, REO 200670000061418, Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, julg. 14/11/2006, publ. DE: 31/07/2007, decisão unânime). 5. Ademais, nos termos do art. 13,parágrafo 1º, da Lei nº. 8.112/90, a não concretização do ato de posse do candidato poderá inviabilizar seu reconhecimento como servidor público perante a Administração caso haja desobediência à determinação prevista no ordenamento. 6. Embora o mesmo diploma legal estipule a idade mínima necessária para investidura no cargo público, qual seja, 18 (dezoito) anos de idade, em seu art. 5º, inciso V, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, tal requisito deve ser aplicado ao caso com certa ressalva. 7. Indiscutível que a investidura em cargo público se dá mediante a posse do candidato aprovado no referido cargo, entretanto, apenas a partir do efetivo exercício é que se configurará a relação concreta entre o servidor e a Administração Pública, quando se poderá exigir do servidor público o atendimento a todas obrigações, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo por ele ocupado. 8. No caso dos autos, o Agravante, embora aprovado no concurso para provimento em cargo de Assistente Técnico Administrativo da Receita Federal, na data limite para a posse (08.09.2009), ainda não contará com a idade mínima exigida para se qualificar como servidor público. 9. Entretanto, o interessado obteve a maior idade no subseqüente dia 22/09/09, quando completou os 18 (dezoito) anos necessários para a concretização do ato de investidura. 10. Não obstante se trate de direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, a norma inserta no art. 7º, caput se entende que merece aplicabilidade ao caso o disposto no inciso XXXIII, na medida em que há menção expressa à possibilidade de trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, previsão inexistente no texto constitucional em relação aos servidores públicos. Dispõe o inciso mencionado que se proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos, negando-se o direito a qualquer trabalho apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos. 11. O referido dispositivo constitucional se configura como princípio sobre a acessibilidade do emprego aos jovens, estipulando os parâmetros que devem ser considerados na oferta de atividade laborativa aos menores de idade. 12. Considerando que no caso em destaque, o menor candidato aprovado em concurso público conta com mais de 17 (dezessete) anos, não se poderia cogitar diante das disposições constitucionais a oferta de emprego ou cargo, seja ele público ou particular, que resultasse em exercício laborativo noturno, perigoso ou insalubre. 13. A aprovação no concurso público se deu para o cargo de Assistente Técnico Administrativo da Receita Federal, de onde se pode deduzir e até mesmo concluir que nenhuma das ressalvas que o legislador constitucional previu para o trabalho os jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos se configurará no trabalho que venha a ser desempenhado pelo jovem aprovado. Trata-se, pois, de cargo a ser exercido em área burocrática e administrativa, não se olvidando ou cogitando qualquer atividade que possa colocar em risco a saúde, a formação e o bem-estar do interessado. 14. De qualquer maneira, mesmo amparado na garantia constitucional de acesso ao trabalho, há de se considerar também que no caso específico apresentado nos autos, o jovem possuindo 17 anos, 11 meses e alguns dias, completando 18 (dezoito) anos dentro dos quinze dias posteriores à data final possível para sua posse, pode-se invocar, até mesmo, a própria Lei nº 8.112/90, que em seu art. 15, parágrafo 1º prevê o prazo de 15 (quinze) dias para o servidor empossado entrar em exercício. 15. Assim, não há que se falar em impossibilidade do jovem interessado assumir todas as responsabilidades civis, penais e administrativas decorrentes de sua condição de servidor público, já que muito embora a investidura se dê com a posse, apenas com o efetivo exercício se atribuirá todos os direitos e deveres inerentes à condição de integrante do funcionalismo público federal. 16. Deste modo entendo que não se pode deixar de reconhecer o direito ao jovem candidato em assumir o cargo público almejado pois implicaria em submetê-lo a eventuais danos irreversíveis à sua eventual condição de servidor público e sua carreira como integrante do funcionalismo público federal, já que se estaria influenciando em seu detrimento na contagem do tempo de serviço público, bem como no proveito econômico dele decorrente. 17. Assim, há de se manter a sentença que trilhou o entendimento por mim firmado na referida decisão deferitória da liminar no aludido agravo de instrumento por mim proferida para reconhecer o direito do autor em tomar posse no cargo de Assistente Técnico Administrativo no Ministério da Fazenda, no último dia do prazo, qual seja, 08.09.2009, mas restringindo sua entrada no exercício do referido cargo apenas a partir do dia 22.09.2009, quando já terá completado os (dezoito) anos de idade. 18. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200980000048340, APELREEX9698/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 154)

Data do Julgamento : 13/04/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9698/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 222226
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 154
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REO 200670000061418 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-7 ART-13 PAR-1 ART-15 PAR-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 ART-7 INC-33 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-462 LEG-FED LEI-9527 ANO-1997 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão