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Jurisprudência


TRF5 200980000055952

Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA REPUTADA INDEVIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LICITUDE DA COBRANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Requerido indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal sob a suposta mácula na honra e imagem do Autor, sob a alegação de que esta instituição financeira haja pratica ato ilícito, quando requereu a inclusão do nome do Autor no registro do SERASA, tendo em vista a existência de débitos junto ao Cartão da MASTERCARD. 2. Imperioso e absolutamente necessário que o dever indenizatório surja da ocorrência de um dano. Sem prejuízo, de ordem material ou moral, inexiste dano. 3. Responsabilização civil da CEF não caracterizada, vez que restou comprovado o caráter lícito da operação bancária que resultou em cobrança de valores ao autor. Não foram configurados os apanágios da ilicitude na conduta praticada pela CEF, tampouco do dano que se alegou ter sido oriundo desta. 4. Apelação improvida. (PROCESSO: 200980000055952, AC504623/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 253)

Data do Julgamento : 26/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC504623/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 244704
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 253
DecisÃo : UNÂNIME
Doutrinas : Obra: Programa de Responsabilidade Civil Autor: Sérgio Cavalieri
Obraautor: : Responsabilidade Civil - de acordo com a Constituição de 1988, p.37 Caio Mário da Silva Pereira
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-10 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927 ART-187
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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