TRF5 20098100000264001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Da leitura atenta da petição e substabelecimento de fls. 432-433, observa-se que a causídica DANIELLE XIMENES procedeu ao substabelecimento de poderes com reserva ao advogado JOSÉ ALEXANDRE DANTAS, o que significa dizer que a mesma continuou responsável pelo acompanhamento do julgamento desta Apelação Criminal. Assim, cai por terra o argumento de que houve cerceamento ao direito de defesa dos Réus pelo fato do advogado substabelecido não ter sido intimado da sessão de julgamento onde o Apelo Criminal de seus clientes foi julgado.
2. Acerca da cabal existência de dolo na conduta dos Embargantes, restou esclarecidamente assentado na ementa do acórdão embargado que "[...]4. Autoria e materialidade restam cabalmente demonstradas, pelas seguintes provas acostadas aos autos: (a) auto de prisão em flagrante (fls. 02-03 do Inquérito Policial em apenso); (b) auto de apresentação e apreensão (fls. 15-18 do IPL em apenso); (c) laudo preliminar de constatação (fls. 13-14 do IPL em apenso); (d) interrogatório dos réus Sandro e Hugo (fls. 07-10, em sede policial e fls. 224-231, em sede judicial); (e) depoimentos testemunhais (fls. 46-51, do IPL em apenso, e fls. 232-241, em sede judicial). A transnacionalidade do delito, causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, restou comprovada no processo (omissis) 6. Ambos os Apelantes alegam, descabidamente, que o art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 exige o dolo, no caso, inexistente. Para a configuração do crime de tráfico ilícito de drogas, exige-se o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer uma das ações nele incriminadas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ciente o agente de que se trata de substância entorpecente. A prova da presença do elemento anímico na conduta do agente dar-se-á através das particularidades que permeiam o caso concreto, assumindo relevante papel, neste sentido, as circunstâncias em que praticado o delito. Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do art. 156, 1ª parte, do CPP, certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor. A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória. Precedente do TRF da 4ª Região: ACR 2008.70.05.000940-1 - 8ª T. - Rel. Paulo Afonso Brum Vaz - DJ 15.07.2009. No caso dos autos, mormente quando encerrada a fase das investigações policiais, restou cabalmente comprovada a participação dos réus no crime de tráfico internacional de entorpecentes. Cabe unicamente à Defesa comprovar a ausência de dolo, não à Acusação.[...]".
3. Se os Embargantes insistirem em sua insurgência, deverão interpor o recurso cabível perante a Corte competente, pois o rejulgamento da lide aqui pretendido não é possível pela via recursal ora eleita.
4. O fato de o Relator haver adotado posicionamentos diversos daqueles pretendidos pela parte Recorrente não implica dizer que o julgado foi omisso, mas que foi acolhida uma das soluções possíveis para o litígio.
5. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20098100000264001, EDACR6851/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 198)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Da leitura atenta da petição e substabelecimento de fls. 432-433, observa-se que a causídica DANIELLE XIMENES procedeu ao substabelecimento de poderes com reserva ao advogado JOSÉ ALEXANDRE DANTAS, o que significa dizer que a mesma continuou responsável pelo acompanhamento do julgamento desta Apelação Criminal. Assim, cai por terra o argumento de que houve cerceamento ao direito de defesa dos Réus pelo fato do advogado substabelecido não ter sido intimado da sessão de julgamento onde o Apelo Criminal de seus clientes foi julgado.
2. Acerca da cabal existência de dolo na conduta dos Embargantes, restou esclarecidamente assentado na ementa do acórdão embargado que "[...]4. Autoria e materialidade restam cabalmente demonstradas, pelas seguintes provas acostadas aos autos: (a) auto de prisão em flagrante (fls. 02-03 do Inquérito Policial em apenso); (b) auto de apresentação e apreensão (fls. 15-18 do IPL em apenso); (c) laudo preliminar de constatação (fls. 13-14 do IPL em apenso); (d) interrogatório dos réus Sandro e Hugo (fls. 07-10, em sede policial e fls. 224-231, em sede judicial); (e) depoimentos testemunhais (fls. 46-51, do IPL em apenso, e fls. 232-241, em sede judicial). A transnacionalidade do delito, causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, restou comprovada no processo (omissis) 6. Ambos os Apelantes alegam, descabidamente, que o art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 exige o dolo, no caso, inexistente. Para a configuração do crime de tráfico ilícito de drogas, exige-se o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer uma das ações nele incriminadas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ciente o agente de que se trata de substância entorpecente. A prova da presença do elemento anímico na conduta do agente dar-se-á através das particularidades que permeiam o caso concreto, assumindo relevante papel, neste sentido, as circunstâncias em que praticado o delito. Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do art. 156, 1ª parte, do CPP, certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor. A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória. Precedente do TRF da 4ª Região: ACR 2008.70.05.000940-1 - 8ª T. - Rel. Paulo Afonso Brum Vaz - DJ 15.07.2009. No caso dos autos, mormente quando encerrada a fase das investigações policiais, restou cabalmente comprovada a participação dos réus no crime de tráfico internacional de entorpecentes. Cabe unicamente à Defesa comprovar a ausência de dolo, não à Acusação.[...]".
3. Se os Embargantes insistirem em sua insurgência, deverão interpor o recurso cabível perante a Corte competente, pois o rejulgamento da lide aqui pretendido não é possível pela via recursal ora eleita.
4. O fato de o Relator haver adotado posicionamentos diversos daqueles pretendidos pela parte Recorrente não implica dizer que o julgado foi omisso, mas que foi acolhida uma das soluções possíveis para o litígio.
5. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20098100000264001, EDACR6851/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 198)
Data do Julgamento
:
22/06/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR6851/01/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
231387
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/07/2010 - Página 198
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ACR 200870050009401 (TRF4)
ReferÊncias legislativas
:
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 (CAPUT) ART-40 INC-1 ART-42 ART-45
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 (CAPUT)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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