TRF5 200981000008320
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO PELO IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º, do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o exame só pode ser prestado por graduados.
2.Pedido de inscrição indeferido sem qualquer motivo aparente, cumpridos que foram os requisitos estabelecidos no edital.
3. Liminar que, tal como concedida, permitiu à Impetrante a realização da inscrição e a participação no Exame de Ordem. Situação fática Consolidada. Precedentes. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200981000008320, REO475740/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 282)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO PELO IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º, do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o exame só pode ser prestado por graduados.
2.Pedido de inscrição indeferido sem qualquer motivo aparente, cumpridos que foram os requisitos estabelecidos no edital.
3. Liminar que, tal como concedida, permitiu à Impetrante a realização da inscrição e a participação no Exame de Ordem. Situação fática Consolidada. Precedentes. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200981000008320, REO475740/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 282)
Data do Julgamento
:
13/08/2009
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO475740/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
202599
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 09/10/2009 - Página 282
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 200680000020687/AL (TRF5)AMS 200384000089300/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-8 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 PAR-1
LEG-FED PRV-109 ANO-2005 ART-2 PAR-1 INC-2 INC-3 PAR-2 (Conselho Federal da OAB)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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