TRF5 200981000012920
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM AUTORIZAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Apelação em face de sentença que concedeu a segurança para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a restituição do veículo ao impetrante, sob fundamento de que a perda da propriedade de um veículo o qual foi eventualmente utilizado na prática de uma infração ambiental, sem que haja prova de reincidência e indícios de que venha a ser novamente utilizado para infringir a legislação ambiental, afigura-se desproporcional à ofensa ao bem jurídico protegido.
2. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, não há que se falar em direito líquido e certo.
3. In casu, não restou demonstrado o direito líquido e certo do apelado através dos documentos acostados aos autos, uma vez que o impetrante não comprovou a propriedade do veículo, nem tampouco possuir algum direito sobre ele. Por conseguinte, seria necessária dilação probatória, eis que as alegações do apelado precisariam ser comprovadas, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança.
4. Hipótese em que se impõe, em razão da remessa oficial, a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VI do CPC, por ser incabível a utilização da via mandamental.
5. Remessa oficial provida. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200981000012920, APELREEX8767/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 122)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM AUTORIZAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Apelação em face de sentença que concedeu a segurança para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a restituição do veículo ao impetrante, sob fundamento de que a perda da propriedade de um veículo o qual foi eventualmente utilizado na prática de uma infração ambiental, sem que haja prova de reincidência e indícios de que venha a ser novamente utilizado para infringir a legislação ambiental, afigura-se desproporcional à ofensa ao bem jurídico protegido.
2. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, não há que se falar em direito líquido e certo.
3. In casu, não restou demonstrado o direito líquido e certo do apelado através dos documentos acostados aos autos, uma vez que o impetrante não comprovou a propriedade do veículo, nem tampouco possuir algum direito sobre ele. Por conseguinte, seria necessária dilação probatória, eis que as alegações do apelado precisariam ser comprovadas, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança.
4. Hipótese em que se impõe, em razão da remessa oficial, a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VI do CPC, por ser incabível a utilização da via mandamental.
5. Remessa oficial provida. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200981000012920, APELREEX8767/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 122)
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8767/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218755
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/03/2010 - Página 122
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 101052/AL (TRF5)APELREEX 7341/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-8
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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