TRF5 200981000014320
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ABSTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAUDE EM MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ.IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese de mandado de segurança impetrado visava a obtenção de provimento jurisdicional que compelisse autoridade coatora a se abster de submeter o impetrante a inspeção de saúde.
2. O impetrante fundamenta o seu pedido sob a alegação de que o direito à sua aposentadoria por invalidez está protegido sob o manto da coisa julgada, já que a sentença prolatada pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal, tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado.
3. É verdade que a Constituição Federal de 1988 preservou a garantia individual do direito adquirido ao estabelecer no seu art. 5º, XXXVI que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
4. Entretanto, a situação em tela, há de ser examinada à luz da particularidade da aposentadoria por invalidez, sempre concedida com a cláusula rebus sic stantibus. É sabido que a aposentadoria é concedida levando-se em consideração a situação do requerente ao tempo em que este implementou todas as condições para tanto, assim, a incapacidade é aferida no momento em que foi concedido o aludido benefício.
5. Assim, por se tratar de relação jurídica continuativa as sentenças proferidas neste sentido fazem coisa julgada rebus sic stantibus, significa dizer que a sentença é eficaz enquanto perdurarem em sua integridade os fatos e os fundamentos jurídicos, sendo, desta forma, passíveis de alteração sem qualquer violação à coisa julgada. Deste modo, a administração, através, de sua equipe médica, constatar que o militar se encontra apto para o trabalho, não há como mantê-lo na inatividade.
6. Nesta circunstância, não cabe ao demandante invocar os institutos do direito adquirido e da coisa julgada para respaldar o seu alegado direito, já que a aposentadoria por invalidez tem por pressuposto a incapacidade, sendo, então, lícito à administração, a realização da inspeção médica para verificar a atual situação do militar.
7. Precedente: TRF2, Sétima Turma Especializada, REO - 400303, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julg. 25/06/2008, publ. DJ:03/07/2008,pág. 126, decisão unânime.
8. Em caso de ilegalidade ou abuso de direito in concreto, poderá o impetrante, se assim o desejar, ajuizar ação própria para discutir tal situação; o que não pode ele, no entanto, é se furtar de comparecer à perícia médica para a qual foi convocado, pois, como já assinalado alhures, não há de se falar em direito adquirido ou coisa julgada a impedir a avaliação da permanência, ou não, da situação constatada quando do momento da concessão do benefício.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000014320, AC480161/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 327)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ABSTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAUDE EM MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ.IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese de mandado de segurança impetrado visava a obtenção de provimento jurisdicional que compelisse autoridade coatora a se abster de submeter o impetrante a inspeção de saúde.
2. O impetrante fundamenta o seu pedido sob a alegação de que o direito à sua aposentadoria por invalidez está protegido sob o manto da coisa julgada, já que a sentença prolatada pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal, tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado.
3. É verdade que a Constituição Federal de 1988 preservou a garantia individual do direito adquirido ao estabelecer no seu art. 5º, XXXVI que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
4. Entretanto, a situação em tela, há de ser examinada à luz da particularidade da aposentadoria por invalidez, sempre concedida com a cláusula rebus sic stantibus. É sabido que a aposentadoria é concedida levando-se em consideração a situação do requerente ao tempo em que este implementou todas as condições para tanto, assim, a incapacidade é aferida no momento em que foi concedido o aludido benefício.
5. Assim, por se tratar de relação jurídica continuativa as sentenças proferidas neste sentido fazem coisa julgada rebus sic stantibus, significa dizer que a sentença é eficaz enquanto perdurarem em sua integridade os fatos e os fundamentos jurídicos, sendo, desta forma, passíveis de alteração sem qualquer violação à coisa julgada. Deste modo, a administração, através, de sua equipe médica, constatar que o militar se encontra apto para o trabalho, não há como mantê-lo na inatividade.
6. Nesta circunstância, não cabe ao demandante invocar os institutos do direito adquirido e da coisa julgada para respaldar o seu alegado direito, já que a aposentadoria por invalidez tem por pressuposto a incapacidade, sendo, então, lícito à administração, a realização da inspeção médica para verificar a atual situação do militar.
7. Precedente: TRF2, Sétima Turma Especializada, REO - 400303, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julg. 25/06/2008, publ. DJ:03/07/2008,pág. 126, decisão unânime.
8. Em caso de ilegalidade ou abuso de direito in concreto, poderá o impetrante, se assim o desejar, ajuizar ação própria para discutir tal situação; o que não pode ele, no entanto, é se furtar de comparecer à perícia médica para a qual foi convocado, pois, como já assinalado alhures, não há de se falar em direito adquirido ou coisa julgada a impedir a avaliação da permanência, ou não, da situação constatada quando do momento da concessão do benefício.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000014320, AC480161/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 327)
Data do Julgamento
:
01/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC480161/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228230
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/06/2010 - Página 327
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 447786/RS (STJ)MS 2430/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-467 ART-468
LEG-FED SUM-359 (STF)
LEG-FED LEI-5787 ANO-1972
LEG-FED LEI-8237 ANO-1991
LEG-FED MPR-2131 ANO-2000
LEG-FED MPR-2215 ANO-2001 ART-29 (10)
LEG-FED PRN-406 ANO-2004 (MD)
LEG-FED PRC-237 ANO-2003 (CONJUR)
LEG-FED PRN-931 ANO-2005 (MD)
LEG-FED SUM-473 (STF)
LEG-FED LEI-11421 ANO-2006
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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