TRF5 200981000021026
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE DE 81%. LEI Nº 8.162/1991. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO INCORRETA SOBRE O SOLDO AJUSTADO DO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO LEGAL. REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI Nº 8.237/1991 E MP 2.131/2000. DIREITO A REAJUSTES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que os autores pretendem que seja reconhecido o seu direito à percepção de diferenças de vencimentos decorrentes do reajuste remuneratório de 81% (oitenta e um por cento), previsto na Lei nº 8.162/91, que teriam sido supostamente geradas em virtude da aplicação incorreta desse percentual sobre o "soldo ajustado" dos Almirantes-de-Esquadra, em detrimento da adoção do "soldo-legal" como parâmetro para o cálculo do aumento de suas remunerações.
2. Após a edição da Lei nº 8.162/91, a carreira militar já passou por reestruturação remuneratórias, conferidas pela Lei nº 8.237/91 e pela Medida Provisória nº 2.131/2000, iniciando-se, assim, um novo sistema remuneratório, com a previsão de novos soldos, adicionais e gratificações de cada posto ou graduação, não sendo possível a aplicação de percentuais de reajustes anteriormente concedidos sobre a nova remuneração.
3. O STJ decidiu que "[...] I - Ao mandar aplicar a Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, que expressamente fixou o soldo de almirante-de-esquadra em quantia certa e aboliu a referência ao soldo reajustado e ao parecer SR/96/89, a autoridade impetrada não violou direito adquirido dos impetrantes, nem ofendeu o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos, segundo decidiu a Primeira Seção, ao julgar o MS 834 DF. II - Mandado se segurança denegado". [...]" (STJ - MS 1332 - DF - 1ª S. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 23.03.1992 - p. 03425). Assim, com a edição da Lei nº 8.162/91, não houve violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
4. A Constituição Federal, em seu artigo 37, XIII, estabeleceu a proibição de vinculação ou equiparação de vencimentos para fins de remuneração do pessoal do serviço público civil e militar. Porém, consoante a regra do inciso XI do mesmo artigo, sendo servidores militares, vinculados ao Poder Executivo, os apelantes tinham como teto máximo os vencimentos do ministro militar da respectiva força. A Constituição Federal não recepcionou, portanto, as normas que regulavam anteriormente os vencimentos dos militares e contrariam tais princípios.
5. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de reconhecer que a edição da Lei nº 8.162/91 não incorreu em violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, como pretendem fazer ver os apelantes. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000021026, AC475366/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 593)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE DE 81%. LEI Nº 8.162/1991. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO INCORRETA SOBRE O SOLDO AJUSTADO DO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO LEGAL. REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI Nº 8.237/1991 E MP 2.131/2000. DIREITO A REAJUSTES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que os autores pretendem que seja reconhecido o seu direito à percepção de diferenças de vencimentos decorrentes do reajuste remuneratório de 81% (oitenta e um por cento), previsto na Lei nº 8.162/91, que teriam sido supostamente geradas em virtude da aplicação incorreta desse percentual sobre o "soldo ajustado" dos Almirantes-de-Esquadra, em detrimento da adoção do "soldo-legal" como parâmetro para o cálculo do aumento de suas remunerações.
2. Após a edição da Lei nº 8.162/91, a carreira militar já passou por reestruturação remuneratórias, conferidas pela Lei nº 8.237/91 e pela Medida Provisória nº 2.131/2000, iniciando-se, assim, um novo sistema remuneratório, com a previsão de novos soldos, adicionais e gratificações de cada posto ou graduação, não sendo possível a aplicação de percentuais de reajustes anteriormente concedidos sobre a nova remuneração.
3. O STJ decidiu que "[...] I - Ao mandar aplicar a Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, que expressamente fixou o soldo de almirante-de-esquadra em quantia certa e aboliu a referência ao soldo reajustado e ao parecer SR/96/89, a autoridade impetrada não violou direito adquirido dos impetrantes, nem ofendeu o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos, segundo decidiu a Primeira Seção, ao julgar o MS 834 DF. II - Mandado se segurança denegado". [...]" (STJ - MS 1332 - DF - 1ª S. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 23.03.1992 - p. 03425). Assim, com a edição da Lei nº 8.162/91, não houve violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
4. A Constituição Federal, em seu artigo 37, XIII, estabeleceu a proibição de vinculação ou equiparação de vencimentos para fins de remuneração do pessoal do serviço público civil e militar. Porém, consoante a regra do inciso XI do mesmo artigo, sendo servidores militares, vinculados ao Poder Executivo, os apelantes tinham como teto máximo os vencimentos do ministro militar da respectiva força. A Constituição Federal não recepcionou, portanto, as normas que regulavam anteriormente os vencimentos dos militares e contrariam tais princípios.
5. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de reconhecer que a edição da Lei nº 8.162/91 não incorreu em violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, como pretendem fazer ver os apelantes. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000021026, AC475366/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 593)
Data do Julgamento
:
04/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC475366/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225139
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 593
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 834/DF (STJ)MS 1332/ DF (STJ)AC 379540/AL (TRF5)MS 834/DF (STJ)MS 1332/DF (STJ)AC 200684000079216/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8162 ANO-1991 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-285-A
LEG-FED LEI-8237 ANO-1991
LEG-FED MPR-2215 ANO-2001 (10)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 INC-13 INC-11
LEG-FED PRT-2013 ANO-1989
LEG-FED MPR-2131 ANO-2000
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED PRC-96 ANO-1989
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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