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Jurisprudência


TRF5 20098100002412001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITE MÁXIMO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/84. TETO MÁXIMO 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. 1. Nas razões de seus Aclaratórios, o Embargante levantou a tese de que o acórdão embargado manteve a sentença no mérito, afirmando o direito liquido à aposentadoria, com a utilização do teto máximo do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, previsto antes da Lei 7.787/89 (legislação anterior), com a correção dos 36 salários de contribuição, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Todavia, omitiu-se em se pronunciar sobre a correção dos 36 salários de contribuição, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que dá interpretação incompatível com o direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, violando o referido dispositivo constitucional. 2. O direito de revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de aposentadoria do autor, considerando os trinta e seis salários de contribuição relativos ao período básico de jan/86 a dez/88, respeitando-se o limite de vinte salários mínimos. 3. É entendimento pacífico de que o direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Constatando-se que a implementação dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição data de época anterior à vigência da Lei 7.787/89 , o teto limite a ser aplicado ao respectivo salário-de-benefício deve ser o previsto no decreto 89.312/84 - 20 salários (STJ- RESP 453636- SP- 5ª T- Rel. Min. Jorge Scartezzini- DJU 09.12.2002) e (TRF-5ª R- AC 2006.83.00.013032-3- (423175/PE) - 4ª T - Rel. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas - DJe 16.01.2009 - P. 378). 4. No caso concreto, deverão ser observados os critérios de cálculos do benefício vigente à época, em estrita observância às regras para a concessão da aposentadoria, que são aquelas vigentes no momento da implementação das condições para obtenção do benefício (integral/proporcional). Sendo incompatível a utilização de dois sistemas, valendo-se apenas dos critérios mais benéficos de cada um deles, deve-se, desta forma, optar pelo mais vantajoso. 5. Havendo o autor implementado os requisitos já em 02.07.1989, deve o benefício ser revisto com DIB nesta competência, bem como aplicação dos tetos de acordo as legislações vigentes, tanto nos salários-de-contribuição quanto nos de benefício. 6. Precedente desta Corte: AC0004252-68.2010.4.05.8100 - (515514/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 17.03.2011 - p. 1072. 7. Todavia, sabendo-se que o autor reuniu os mencionados requisitos antes da lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, a sua aposentadoria deve ser calculada de acordo com a norma vigente ao tempo da reunião dos requisitos, qual seja, o decreto 89.312/84, que admitiu o teto máximo de 20 salários mínimos e o cálculo da RMI pela média dos 36 últimos salários de contribuição, sendo corrigidos monetariamente apenas os 24 anteriores aos 12 últimos e não todos os 36, como determinou o acórdão recorrido. Precedente desta Corte: TRF-5ª R. - AC 2006.83.00.001855-9 - (395891) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DJU 29.07.2008 - p. 194. 8. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a Remessa Oficial seja parcialmente provida, no sentido de determinar que a correção monetária dos salários-de-contribuição para cálculo do valor do salário-de-benefício seja, também, feita de acordo com o decreto 89.312/84, ou seja, com a atualização dos vinte e quatro anteriores aos doze últimos salários de contribuição. (PROCESSO: 20098100002412001, APELREEX15147/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 183)

Data do Julgamento : 12/07/2011
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX15147/01/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 268889
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/07/2011 - Página 183
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 453636/SP (STJ)AC 423175/PE (TRF5)AC 515514/CE (TRF5)AC 395891 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9) LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15) LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED MPR-138 ANO-2003 LEG-FED LEI-10839 ANO-2003 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-144 LEG-FED LEI-6950 ANO-1981 LEG-FED SUM-43 (STJ) LEG-FED SUM-148 (STJ) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED DEL-2322 ANO-1998 ART-3 LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED DEC-89312 ANO-1984
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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