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Jurisprudência


TRF5 200981000031986

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 202, PARÁGRAFO 1º DA CF/88, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A EC Nº 20/98. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 5º, DA LEI 8.212/91. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. - A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo de serviço suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. - Demonstrado o tempo de serviço suficiente antes da EC 20/98 é devido ao segurado à aposentadoria proporcional, bastando para tanto, a comprovação do tempo mínimo exigido, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso de homem e 25 (vinte e cinco) anos no caso de mulher, nos termos do art. 202, parágrafo 1º, da CF/88 (redação original). - A autora preencheu os requisitos para aposentação nos termos da legislação vigente à época, porquanto somando-se o período em que trabalhou como professora na Prefeitura Municipal de Iracema com as contribuições individuais pagas ao INSS, a requerente perfez um total de 26 anos e 07 meses de tempo de serviço. AC505212-CE - A responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é do empregador. Por conseqüência, a ausência do pagamento de tais contribuições não pode ser imputada ao empregado ou ainda o ônus decorrente da falta do recolhimento, nos termos do art. 33, parágrafo 5º, da Lei nº. 8.212/91. - Os juros de mora deverão ser de 1% ao mês a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte ambos incidirem na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Sentença reformada neste ponto em face do apelo do particular. - Havendo a sucumbência recíproca são os honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, devendo cada uma delas arcar com as despesas dos seus respectivos patronos. - Apelação do INSS improvida e apelação do particular provida em parte. (PROCESSO: 200981000031986, AC505212/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 448)

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC505212/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243649
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 448
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED EMC-20
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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