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Jurisprudência


TRF5 200981000033958

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DO CEFET/CE - PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO PARA LECIONAR EM MARACANAÚ A DISCIPLINA DE DESENHO TÉCNICO, DESENHO ASSISTIDO POR COMPUTADOR (CAD), INFORMÁTICA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa se a parte teve a oportunidade de interpor recurso de apelação, mediante vistos dos autos, e, apenas apresentou as contra-razões em face do recurso interposto pela outra parte interessada. 2. A Lei nº 1533/51, em vigência, à época, previa em seu art. 18 que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." Tendo o demandante impetrado o presente mandamus antes de extrapolar o prazo previsto em lei, deve-se afastar a decadência alegada. 3. As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência. 4. Na hipótese, o impetrante submeteu a concurso e foi classificado em 1º lugar para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do CEFET/CE, para lecionar a disciplina de Desenho Técnico, Desenho Assistido por Computador e Informática, porém, deixou de ser investido no cargo pretendido, por não apresentar à Gerência de Recursos Humanos, a habilitação exigida, qual seja: Engenharia Mecânica, Mecatrônica ou de Produção; Tecnologia em Mecatrônica ou em Eletromecânica. AC 479726-CE (Ac-02) 5. Tendo o CEFET/CE exigido dos concorrentes optantes para a vaga disponível em Quixadá, para lecionar a disciplina de Desenho Técnico, Desenho Assistido por Computador, Informática Aplicada, Projeto Arquitetônico e Locação Topográfica, a formação de Engenharia Civil ou Arquitetura ou Urbanismo, não é razoável que desconstitua a nomeação do impetrante, único classificado e optante para a vaga na cidade de Maracanaú, para ministrar a disciplina de Desenho Técnico, Desenho Assistido por Computador (CAD), Informática, por ele não ter formação em Engenharia Mecânica, quando é doutor em Engenharia Civil e técnico em mecânica, tendo submetido, com aprovação, as disciplinas correlatas às exigidas. 6. Faz jus o impetrante à nomeação no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do CEFET/CE, no qual obteve a 1ª colocação no certame (Edital nº 02/2008). - Apelação do autor provida. Apelação da União e a remessa improvidas. (PROCESSO: 200981000033958, AC479726/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 3665)

Data do Julgamento : 27/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC479726/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 223931
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 3665
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AG 96505/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-1 LEG-FED LEI-1533 ANO-1950 ART-18 ART-23 LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 LEG-FED SUM-512 (STF) LEG-FED SUM-105 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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