TRF5 200981000034148
ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. LICENÇA MÉDICA. POSTULAÇÃO PARA VOLTAR À ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA JUNTA MÉDICA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pedido, formulado no sentido de assegurar ao autor o retorno ao exercício efetivo de suas atribuições regulares de Policial Rodoviário Federal. O magistrado a quo fundou-se no diagnóstico de cegueira monocular do Autor para concluir sua plena incompatibilidade com o cargo de Policial Rodoviário Federal, que implica em delicado manuseio de armas de fogo, condução de veículos, controle e fiscalização de trânsito, verificação de cometimento de infrações, etc.
2. O Autor não se desincumbiu de seu mister de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, além da questão de que os atos administrativos são dotados de presunção juris tantum de legalidade e legitimidade, isto é, valem até prova em contrário, não apresentada no caso concreto.
3. Revela-se extremamente temeroso permitir-se que um policial com cegueira monocular volte à ativa e venha a desempenhar atividades delicadas, como manusear armas de fogo, como é habitual do serviço policial.
4. O parecer da Junta Médica da Polícia Rodoviária Federal desaconselhou fortemente o retorno do Autor ao serviço ativo.
5. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200981000034148, AC490529/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 101)
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. LICENÇA MÉDICA. POSTULAÇÃO PARA VOLTAR À ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA JUNTA MÉDICA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pedido, formulado no sentido de assegurar ao autor o retorno ao exercício efetivo de suas atribuições regulares de Policial Rodoviário Federal. O magistrado a quo fundou-se no diagnóstico de cegueira monocular do Autor para concluir sua plena incompatibilidade com o cargo de Policial Rodoviário Federal, que implica em delicado manuseio de armas de fogo, condução de veículos, controle e fiscalização de trânsito, verificação de cometimento de infrações, etc.
2. O Autor não se desincumbiu de seu mister de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, além da questão de que os atos administrativos são dotados de presunção juris tantum de legalidade e legitimidade, isto é, valem até prova em contrário, não apresentada no caso concreto.
3. Revela-se extremamente temeroso permitir-se que um policial com cegueira monocular volte à ativa e venha a desempenhar atividades delicadas, como manusear armas de fogo, como é habitual do serviço policial.
4. O parecer da Junta Médica da Polícia Rodoviária Federal desaconselhou fortemente o retorno do Autor ao serviço ativo.
5. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200981000034148, AC490529/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 101)
Data do Julgamento
:
29/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC490529/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
231460
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/07/2010 - Página 101
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-244 ART-186 INC-1 PAR-1 PAR-3 PAR-5 ART-188 PAR-1 PAR-2 PAR-6
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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