TRF5 200981000034501
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DE ADMISSÃO DE CANDIDATO ANTERIORMENTE CONTRATADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III, ART. 9º DA LEI 8.745/93.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
2. Este Egrégio Tribunal ao apreciar a Argüição de Inconstitucionalidade suscitada na AMS nº 72.575-CE, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, em sessão plenária do dia 23 de outubro de 2002.
3. Sendo aberto um concurso para provimento de cargo de professor, subentende-se que a necessidade do preenchimento desse cargo é patente. Conseqüentemente, deduz-se que tudo aconselha e recomenda as contratações de ex-professores substitutos aprovados em novo concurso, pois, a par de sua experiência profissional adquirida no pretérito, prestigiar-se-á, igualmente, o princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos e, notadamente, àquele concernente à eficiência da Administração Pública.
4. Descabida e desarrazoada a vedação legal que exige o decurso do prazo de dois anos do último contrato de Professor Substituto para que possa participar de novo concurso para o mesmo fim.
5. Precedentes deste eg. Tribunal.
6. Remessa Oficial e Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200981000034501, APELREEX8271/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 350)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DE ADMISSÃO DE CANDIDATO ANTERIORMENTE CONTRATADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III, ART. 9º DA LEI 8.745/93.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
2. Este Egrégio Tribunal ao apreciar a Argüição de Inconstitucionalidade suscitada na AMS nº 72.575-CE, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, em sessão plenária do dia 23 de outubro de 2002.
3. Sendo aberto um concurso para provimento de cargo de professor, subentende-se que a necessidade do preenchimento desse cargo é patente. Conseqüentemente, deduz-se que tudo aconselha e recomenda as contratações de ex-professores substitutos aprovados em novo concurso, pois, a par de sua experiência profissional adquirida no pretérito, prestigiar-se-á, igualmente, o princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos e, notadamente, àquele concernente à eficiência da Administração Pública.
4. Descabida e desarrazoada a vedação legal que exige o decurso do prazo de dois anos do último contrato de Professor Substituto para que possa participar de novo concurso para o mesmo fim.
5. Precedentes deste eg. Tribunal.
6. Remessa Oficial e Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200981000034501, APELREEX8271/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 350)
Data do Julgamento
:
10/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8271/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
208499
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/11/2009 - Página 350
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no Ag 474838/PI (STJ)AMS 72575/CE (TRF5)REO 100398/RN (TRF5)AMS 99462/RN (TRF5)APELREEX 191/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8745 ANO-1993 ART-9 INC-1 INC-2 INC-3 ART-5 ART-2 INC-1
LEG-FED LEI-9849 ANO-1999
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-9 INC-10
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-47
LEG-FED SUM-83 (STJ0
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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