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Jurisprudência


TRF5 200981000045675

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Da aprovação em concurso não decorre direito subjetivo à contratação, sendo certo que esta é sempre ato discricionário da Administração. O que esta não pode é, desejando contratar, escolher candidato outro que não o que se encontra na frente da lista dos aprovados; 2. Hipótese em que o autor, ora apelante, foi classificado em terceiro lugar em concurso para o cargo de Analista de Informática, especialidade Suporte Técnico, no Ministério Público da União, no Estado de Roraima, cujo edital previa a formação apenas de cadastro de reserva. Pretende, com a presente ação, ver reconhecido o direito à nomeação, ao argumento de que existiriam vagas criadas antes mesmo da realização do certame; 3. Apelação improvida. (PROCESSO: 200981000045675, AC497588/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/05/2010 - Página 251)

Data do Julgamento : 06/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC497588/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 224804
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/05/2010 - Página 251
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-10771 ANO-2003
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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