TRF5 200981000049851
ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO NO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A Constituição Federal, no art. 5º., XIII, assegura: "é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse passo, a Lei nº. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 8º., caput, os requisitos para a inscrição como advogado. Dentre esses requisitos, no que interessa in casu, está o Exame de Ordem, cuja regulamentação, por força parágrafo 1º. daquele mesmo artigo, ficou a cargo do Conselho Federal da OAB.
- Os incisos do caput do art. 8º. da Lei nº. 8.906/1994 não devem ser analisados de forma isolada, mas sim como um conjunto de exigências que têm uma finalidade específica, qual seja, a habilitação para o exercício da advocacia no conselho profissional competente. Destarte, o Exame de Ordem há de se destinar tão-somente àquele que haja concluído o curso de Direito e, assim, adquirido, ao menos em tese, o conhecimento acadêmico necessário para advogar.
- A exigência do diploma ou de documento que comprove a conclusão do curso de Direito para a inscrição no Exame da Ordem condiz com o bom senso e encontra amparo na própria Lei nº. 8.906/1994, não incidindo em violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade o provimento ou o edital que a reclama.
- Na hipótese vertente, contudo, ocorreu a perda superveniente do objeto da lide. Com efeito, o impetrante, ante o deferimento do pedido de liminar, foi aprovado no Exame de Ordem 2009.1, conforme se observa no site da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará, na internet. Deve-se, pois, reconhecer como válida a sua aprovação e a sua conseqüente inscrição como advogado.
- Remessa ex officio improvida.
(PROCESSO: 200981000049851, REO492657/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 615)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO NO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A Constituição Federal, no art. 5º., XIII, assegura: "é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse passo, a Lei nº. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 8º., caput, os requisitos para a inscrição como advogado. Dentre esses requisitos, no que interessa in casu, está o Exame de Ordem, cuja regulamentação, por força parágrafo 1º. daquele mesmo artigo, ficou a cargo do Conselho Federal da OAB.
- Os incisos do caput do art. 8º. da Lei nº. 8.906/1994 não devem ser analisados de forma isolada, mas sim como um conjunto de exigências que têm uma finalidade específica, qual seja, a habilitação para o exercício da advocacia no conselho profissional competente. Destarte, o Exame de Ordem há de se destinar tão-somente àquele que haja concluído o curso de Direito e, assim, adquirido, ao menos em tese, o conhecimento acadêmico necessário para advogar.
- A exigência do diploma ou de documento que comprove a conclusão do curso de Direito para a inscrição no Exame da Ordem condiz com o bom senso e encontra amparo na própria Lei nº. 8.906/1994, não incidindo em violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade o provimento ou o edital que a reclama.
- Na hipótese vertente, contudo, ocorreu a perda superveniente do objeto da lide. Com efeito, o impetrante, ante o deferimento do pedido de liminar, foi aprovado no Exame de Ordem 2009.1, conforme se observa no site da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará, na internet. Deve-se, pois, reconhecer como válida a sua aprovação e a sua conseqüente inscrição como advogado.
- Remessa ex officio improvida.
(PROCESSO: 200981000049851, REO492657/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 615)
Data do Julgamento
:
23/02/2010
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO492657/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
217032
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/03/2010 - Página 615
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-13
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-8 (CAPUT) INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 PAR-1
LEG-FED PRV-109 ANO-2005 ART-2 (CAPUT) PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 (CONSELHO FEDERAL DA OAB)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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